Processo 0500273-14.2025.8.02.0001
TJAL • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ADV: MARCOS SILVEIRA PÔRTO JÚNIOR (OAB 18458/AL), ADV: MARCOS SILVEIRA PÔRTO JÚNIOR (OAB 18458/AL), ADV: MARCOS SILVEIRA PÔRTO JÚNIOR (OAB 18458/AL), ADV: MARCOS SILVEIRA PÔRTO JÚNIOR (OAB 18458/AL), ADV: MARCOS SILVEIRA PORTO (OAB 3260/AL), ADV: MARCOS SILVEIRA PÔRTO JÚNIOR (OAB 18458/AL), ADV: MARCOS SILVEIRA PORTO (OAB 3260/AL), ADV: MARCOS SILVEIRA PORTO (OAB 3260/AL), ADV: MARCOS SILVEIRA PORTO (OAB 3260/AL), ADV: MARCOS SILVEIRA PORTO (OAB 3260/AL) - Processo 0500273-14.2025.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Índice da URV Lei 8.880/1994 - AUTORA: Cleide Maria Nunes e outros - Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados às fls. 1093/1113 e determino: a) A expedição de requisição em favor de CLEIDE MARIA NUNES BROUSSAUD, no valor de R$ 51.440,26 (cinquenta e um mil quatrocentos e quarenta reais e vinte e seis centavos), devendo proceder ao destaque de 10% (dez por cento) referente aos honorários contratuais (fl. 55); b) A expedição de requisição em favor de LUIS ALÍPIO PEDROSA LINS, no valor de R$ 266.024,93 (duzentos e sessenta e seis mil e vinte e quatro reais e noventa e três centavos), devendo proceder ao destaque de 10% (dez por cento) referente aos honorários contratuais (fl. 91); c) A expedição de requisição em favor de MANUEL PEREIRA NUNES, no valor de R$ 117.797,04 (cento e dezessete mil setecentos e noventa e sete reais e quatro centavos), devendo proceder ao destaque de 10% (dez por cento) referente aos honorários contratuais (fl. 115); d) A expedição de requisição em favor de SEVERINA CAMPELO DE OLIVEIRA, no valor de R$ 192.125,98 (cento e noventa e dois mil cento e vinte e cinco reais e noventa e oito centavos), devendo proceder ao destaque de 10% (dez por cento) referente aos honorários contratuais (fl. 158); e) A expedição de requisição em favor de SÔNIA FERREIRA, no valor de R$ 242.155,97 (duzentos e quarenta e dois mil cento e cinquenta e cinco reais e noventa e sete centavos), devendo proceder ao destaque de 10% (dez por cento) referente aos honorários contratuais (fl. 178). Em todas as requisições, proceda-se ainda ao destaque de 1,5% (um vírgula cinco por cento) em favor de FV Consultores Ltda., referente aos honorários contábeis, conforme requerido pela parte exequente. Defiro ainda o pedido da parte exequente para que os destaques dos honorários contratuais sejam efetuados em favor de Porto Porto - Advocacia e Consultoria, inscrita no CNPJ sob nº 54.835.607/0001-10. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se. Maceió,15 de junho de 2026. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
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