Processo 0500279-41.2018.8.05.0079
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500279-41.2018.8.05.0079 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado(s): KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES APELADO: CEME - CENTRO DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. Advogado(s): CAROLINE FERRARI BRAGA, RAFAELA FREITAS MATIAS VOTO I. Juízo de Admissibilidade O recurso de apelação preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo e cabível, e a Apelante comprovou o recolhimento do preparo recursal, conforme ID 94457854 e ID 94457855. Deste modo, conhece-se do presente apelo. II. Da Análise Preliminar - Do Alegado Cerceamento de Defesa A Apelante suscita a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado do mérito a impediu de produzir provas essenciais para o deslinde da controvérsia, quais sejam, provas oral, documental e pericial. Argumenta que necessitava da intimação da Apelada para fornecer a nota fiscal ou outro documento que comprovasse a propriedade do bem em nome da Ouro 18 Empreendimentos Ltda., o depoimento pessoal dos representantes da CEME e da Ouro 18, a oitiva do regulador do sinistro, e a expedição de ofício ao Banco ABN para esclarecer a alienação fiduciária (ID 94457853). Contudo, esta preliminar não merece acolhimento. O magistrado, como diretor do processo e destinatário final das provas, possui a faculdade de dispensar a produção de provas que considere irrelevantes ou desnecessárias para a formação de seu convencimento, quando já existentes nos autos elementos suficientes para a solução da lide. A decisão de primeiro grau fundamentou expressamente que "Os documentos constantes dos autos são suficientes para a análise do processo e, nos termos do artigo 370 do CPC, cabe ao juiz avaliar a suficiência da instrução probatória, razão pela qual o feito se encontra maduro para julgamento, não havendo necessidade de dilação probatória, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual" (ID 94457845, Pág. 2). A controvérsia girava em torno da legitimidade da negativa da seguradora, com base na documentação apresentada e na alegada alienação fiduciária. A Apelada, em sua inicial, já havia anexado o contrato de compra e venda do trator e a apólice de seguro em seu nome. A alegação sobre a alienação fiduciária foi desconstituída pelas informações prestadas pelo Banco Santander nos autos e pela própria Apelada, demonstrando que a dívida se referia a outro bem. Diante deste cenário, a produção das provas adicionais requeridas pela Apelante seria, de fato, inútil e protelatória, buscando apenas retardar o andamento do feito. A garantia constitucional da ampla defesa não autoriza a produção irrestrita de provas quando o conjunto probatório já se mostra apto a dirimir a controvérsia. Assim, a rejeição da preliminar é medida que se impõe. III. Do Mérito Recursal Superada a análise preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal, que se subdivide nas questões concernentes à improcedência da ação por ausência de entrega da documentação, ausência de responsabilidade pelos danos emergentes e inexistência de danos morais, bem como os pedidos subsidiários. 3.1. Da Regularidade da Negativa de Cobertura Securitária e da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A Apelante insiste que a negativa de pagamento da indenização…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.