Processo 0500280-03.2013.8.24.0037
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 0500280-03.2013.8.24.0037/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500280-03.2013.8.24.0037/SC APELANTE : ITAU UNIBANCO S.A. (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498) ADVOGADO(A) : RITA DE CASSIA CORREA DE VASCONCELOS (OAB PR015711) APELADO : GILBERTO LEAL PORTES (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : FABIO JOEL COVOLAN DAUM (OAB SC034979) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Itaú Unibanco S/A em face de sentença, oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba, prolatada na ação de execução n. 0500280-03.2013.8.24.0037, ajuizada em desfavor de Gilberto Leal Portes , a qual julgou extinto o feito, nos seguintes termos: Por todo o exposto, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil: a) JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito; b) ISENTO as partes do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 921, § 5.º) (Evento 361, SENT1). Opostos embargos declaratórios (Evento 371, EMBDECL1), estes foram rejeitados (Evento 380, SENT1). Nas razões de insurgência sustenta, em síntese, a imperiosidade de afastamento da prescrição intercorrente trienal diante da ausência inércia ou abandono pela parte autora. Defende que nos autos houve, inclusive, penhora de imóvel. Assevera a inaplicabilidade do disposto no art. 921, § 4º, do Diploma Processual. Requer, ainda, a exclusão da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos. Por fim, pugna pelo provimento do recurso (Evento 391, APELAÇÃO1). Sem contrarrazões, ascenderam os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício. Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado. Pois bem. A irresignação cinge-se na alegada inexistência de prescrição intercorrente, ao argumento de que o processo permaneceu regularmente impulsionado, sem qualquer inércia imputável à credora. Alega que obteve o deferimento da penhora do imóvel matriculado sob o n. 5.626 do 1º CRI de Joaçaba/SC, promoveu a averbação da medida e atendeu às determinações judiciais subsequentes destinadas à avaliação do bem. Afirma a casa bancária que a sentença desconsiderou a sequência dos atos executivos praticados e fixou equivocadamente o marco temporal da prescrição, embora não tenha transcorrido o prazo legal necessário à sua configuração. Defende, ainda, a inaplicabilidade da Lei n. 14.195/2021, especialmente do § 4º do art. 921 do CPC, por se tratar de suspensão processual ocorrida antes da entrada em vigor da referida norma. No Juízo de Origem, Itaú Unibanco S/A ingressou com a ação de execução n. 0500280-03.2013.8.24.0037 em desfavor de Gilberto Leal Portes , lastreada na cédula de crédito bancário - capital de giro. Dito isso, é consabido que o prazo prescricional para tal pretensão é de 3 (três) anos, nos termos do art. 44 da Lei n. 10.931/2004, art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, com termo inicial a contar do vencimento da dívida. E, de acordo com a Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Noutro viés, sobre a suspensão do processo executivo orienta o Código de Processo Civil com a seguinte dicção: Art. 921. Suspende-se a execução : I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que…
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