Processo 0500284-92.2011.8.24.0010

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0500284-92.2011.8.24.0010
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0500284-92.2011.8.24.0010/SC EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MIRIAM PINTO SCHELP (OAB SC003965) ADVOGADO(A) : DANIEL PINTO SCHELP (OAB SC018065) ADVOGADO(A) : TADEU CERBARO (OAB RS038459) ADVOGADO(A) : ELÓI CONTINI (OAB SC025423) EXECUTADO : WIPER INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO(A) : ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920) EXECUTADO : EDSON WIGGERS ADVOGADO(A) : NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890) DESPACHO/DECISÃO A parte embargante opôs embargos de declaração ao argumento de que a decisão padece de vício, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Após, vieram-me os autos conclusos para análise. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. De plano, conheço os embargos, pois tempestivos. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material constantes de decisões judiciais, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, observa-se que a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios alegados.  A partir da fundamentação dos aclaratórios é possível verificar que, na verdade, a parte não se conforma com o teor da decisão e tem por escopo a rediscussão da matéria de fundo, finalidade à qual, todavia, não se presta o recurso em exame. No mais, não é demasiado recordar que, embora o magistrado tenha que fundamentar adequadamente a sua decisão, nos termos do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, " O juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Não se faz necessário julgar adotando ou afastando os dispositivos legais citados pelas partes; contudo, a matéria suscitada deve ser adequadamente enfrentada, sob pena de negativa de prestação jurisdicional ". (STJ, AgInt no REsp 1.448.268/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 7/12/2017). Ante o exposto,  REJEITO  os embargos de declaração. Intimem-se.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados