Processo 0500290-72.2024.8.12.0109

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0500290-72.2024.8.12.0109
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara do Juizado Especial Cível - Trânsito
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ficam as partes intimadas da sentença de pág. 58/78: """(...) IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados nesta Ação de Reparação de Danos para CONDENAR LISIANE DOS SANTOS WERPACHOWSKI DE NEGREIROS e LUCIJANE FROZ DOS SANTOS, solidariamente, a indenizarem IGOR FERNANDES OLIVEIRA pelos danos materiais sofridos, no importe de R$ 5.150,00 (cinco mil, cento e cinquenta reais). O valor deverá ser acrescido de juros de mora contados a partir do evento danoso 27/11/2023, nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. Além disso, também incidirá correção monetária a partir do efetivo prejuízo 27/11/2023, consoante Súmula 43 do STJ; Outrossim, Reconheço a desistência manifestada por LISIANE DOS SANTOS WERPACHOWSKI DE NEGREIROS quanto ao pedido que lhe foi atribuído por equívoco no termo inicial e, por conseguinte, julgo EXTINTO esse ponto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Desta forma, analisando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, no Código Civil, e o julgamento do TEMA nº 1368, do Superior Tribunal de Justiça, temos que a incidência de juros de mora e correção monetária será calculada da seguinte forma (com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, e TEMA nº 1368, do STJ): até o dia 30.08.2024: aplicar-se-á a taxa Selic como taxa legal para correção monetária e cobrança de juros de mora (esta taxa legal engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, não sendo possível desmembramento ou cumulação com qualquer outro índice); do dia 31.08.2024 em diante: juros e correção monetária serão calculados da seguinte forma: juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice IPCA-E (art. 406, §1º do CC); correção monetária, pelo IPCA-E do IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC). Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Em atenção ao despacho de fls. 57, observadas as adequações apontadas, submeta-se a presente minuta ao Juiz de Direito para homologação.""; ""

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