Processo 0500291-85.2015.8.05.0006

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0500291-85.2015.8.05.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Amargosa
Última publicação
18/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500291-85.2015.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: SAO CRISTOVAO COMERCIAL LTDA - EPP Advogado(s): JAIRO SOUSA ALVIM (OAB:BA29856) REU: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA Advogado(s): DIEGO SABATELLO COZZE (OAB:SP252802), TATYANA BOTELHO ANDRE (OAB:SP170219), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ registrado(a) civilmente como JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB:SP163613)   SENTENÇA   Vistos e examinados estes autos.   Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88, e do art. 188 do CPC, atribuo ao presente pronunciamento judicial força de mandado, citação, intimação, ofício ou carta precatória para viabilizar o seu célere cumprimento, em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Vistos. SÃO CRISTOVÃO COMERCIAL LTDA - EPP, pessoa jurídica de direito privado já qualificada nos autos (ID 74112655), por meio de seu advogado constituído (ID 74112653), ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LUCROS CESSANTES, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, também qualificada (ID 74112658). Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 74112651), que adquiriu da empresa ré, em 22 de outubro de 2013, um veículo novo, marca HYUNDAI, modelo HR 2.5, pelo valor de R$ 62.200,00, conforme nota fiscal (ID 74112659). Afirma que o veículo possuía garantia de quatro anos e que a primeira revisão foi devidamente realizada em 23 de julho de 2014, com 10.237 km rodados (ID 74112662). Relata que, em 23 de outubro de 2014, apenas três meses após a referida revisão, o veículo apresentou falha no funcionamento do motor, sendo encaminhado à concessionária da ré na cidade de Feira de Santana/BA por meio de guincho (ID 74112664). Sustenta que, em 27 de outubro de 2014, a ré lhe encaminhou um laudo técnico (ID 74112666) que atribuía a causa do problema à degradação do combustível, recusando, por conseguinte, o reparo em garantia e apresentando um orçamento para o conserto no valor de R$ 10.680,24 (ID 74112673). Aduz que a alegação de má qualidade do combustível é infundada, pois o veículo era abastecido exclusivamente em posto de boa reputação, conforme declarações anexadas (ID 74112667 e ID 74112668). Argumenta, ainda, que utiliza o veículo para a atividade empresarial de entrega de botijões de gás, e que a imobilização do bem lhe causou prejuízos, necessitando locar outro veículo pelo valor de R$ 190,00 a diária, conforme orçamentos (ID 74112674 e ID 74112675). Com base nesses fatos, requereu, em sede de tutela antecipada, que a ré fosse compelida a substituir os bicos injetores e outras peças indicadas no orçamento, sob pena de multa diária. Ao final, pleiteou a confirmação da tutela, a condenação da ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, calculados em R$ 190,00 por dia, até a efetiva entrega do veículo reparado, além das custas processuais e honorários advocatícios. A decisão interlocutória de ID 74112677 deferiu o pedido de antecipação da tutela, determinando que a ré substituísse, imediatamente, "OS BICOS INJETORES E AS PEÇAS CAR 80 e BOMBA MANUAL DE COMBUSTÍVEL", sob pena de multa diária de R$ 500,00. Citada (ID 74112701), a ré HYUNDAI CAOA DO…

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