Processo 0500292-40.2018.8.05.0079
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500292-40.2018.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTERESSADO: EURIELHA SILVA SOARES e outros Advogado(s): SIMONE NAZIOZENO SANTOS registrado(a) civilmente como SIMONE NAZIOZENO SANTOS (OAB:BA39812) INTERESSADO: Erildo Schineider e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por EURIELHA SILVA BORGES e EURIENE SILVA NOGUEIRA em face de ERILDO SCHINEIDER e SAMUEL SCHINEIDER. Em sua petição inicial (ID 110635495), as autoras narram que, em 10 de março de 2016, sua genitora, Ailza Pereira Silva, e a autora Eurielha Silva Soares, estavam sendo transportadas em uma ambulância (placa OUP-2467/BA), quando, na altura do Km 684,4 da BR-101, no município de Itagimirim/BA, o veículo foi violentamente abalroado em sua traseira por um caminhão (placa MPN-3810/ES), conduzido pelo primeiro réu, Erildo Schneider, e de propriedade do segundo réu, Samuel Schneider. Sustentam que o condutor do caminhão agiu com manifesta imprudência e, de forma agravante, evadiu-se do local sem prestar o devido socorro, deixando as vítimas encarceradas nas ferragens da ambulância, sendo posteriormente interceptado pela Polícia Rodoviária Federal. Alegam que, em decorrência da colisão, a autora Eurielha e sua mãe, Ailza, sofreram lesões corporais de natureza grave. Afirmam que a Sra. Ailza Pereira Silva, que já realizava tratamento oncológico, teve sua condição de saúde drasticamente agravada pelo politraumatismo sofrido, o que a impossibilitou de dar continuidade ao tratamento contra o câncer, culminando em seu falecimento em 31 de dezembro de 2016, conforme certidão de óbito anexada. A autora Eurielha, por sua vez, também teria sofrido lesões severas, com sequelas permanentes. Com base nesses fatos, e diante da dor da perda da genitora e das próprias lesões e deformidades estéticas, pleiteiam a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e por danos estéticos no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Requereram, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a condenação dos réus nos ônus da sucumbência. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido provisoriamente (ID 110636698) e, posteriormente, confirmado em decisão de saneamento (ID 141324678). O trâmite processual foi marcado por uma longa e exaustiva busca pela citação dos réus, residentes no Estado do Espírito Santo. Foram expedidas múltiplas cartas precatórias e realizadas diversas diligências para localização dos demandados. O réu Samuel Schneider foi devidamente citado por meio da Carta Precatória nº 0002024-24.2018.8.08.0017, conforme certidão do oficial de justiça datada de 25/10/2018 (ID 110636745). Após inúmeras tentativas frustradas e diligências via sistemas conveniados (SISBAJUD e INFOJUD - IDs 110636815, 110636816, 110636817), o réu Erildo Schneider foi finalmente localizado e citado por meio eletrônico (WhatsApp) em 17/06/2025, no cumprimento da Carta Precatória nº 5000758-67.2025.8.08.0017 (certidão e comprovantes no ID 514575315, págs. 46-48). Apesar de regularmente citados, ambos os réus deixaram transcorrer in albis…
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