Processo 0500304-08.2023.8.02.0000

TJAL • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0500304-08.2023.8.02.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Diretoria de Precatório e RPV - Presidência
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0500304-08.2023.8.02.0000 - Precatório - Credora: Jousy Pimentel de Souza - Devedor: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01. Trata-se de requisição de pagamento de precatório, em que figuram, como parte credora, Jousy Pimentel de Souza e, como devedor, o Estado de Alagoas. 02. A decisão de fl. 1.068 deferiu o pagamento do requisitório em epígrafe. 03. Em petição de fls. 1.089/1.093, o causídico do feito requereu o destaque de honorários contratual no percentual de 20% (vinte por cento), no entanto, sem a juntada do respectivo contrato de honorários, em face de que a contratação se deu por meio de aplicativo de mensagens whatsapp. 04. É o relatório. Decido. 05. A Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, permitiu o destaque dos honorários contratuais até a liberação do crédito ao beneficiário originário, conforme seu art. 8º, § 3º: Art. 8º O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. [...] § 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução. (g. n.) 06. No caso concreto, verifica-se que o peticionante Tiago Barreto Casado não colacionou aos autos o contrato de honorários advocatícios firmado com a credora originária, o que impossibilita a constatação do acordo firmado sem realização das devidas diligências prévias incompatíveis com o procedimento de precatórios no Juízo administrativo. 07. Sabe-se que o contrato de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial apto a fomentar o processo de execução, quando preenchidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Em face de sua ausência, portanto, inaplicável o pedido de destaque dos honorários advocatícios do crédito principal do credor. 08. Por outro lado, sem a presença do título formal, cabe ao causídico promover as diligências judiciais necessárias. 09 No entanto, impende ressaltar que essas discussões não são da Presidência do Tribunal de Justiça, cujos atos no processamento de Precatórios têm caráter administrativo, não possuindo feição jurisdicional, nos moldes da Súmula nº 311 do Superior Tribunal de Justiça. 09. Ante o exposto, nos termos do art. 8º, §3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, INDEFIRO o pedido de fls. 1.89/1.093, considerando a ausência da juntada de instrumento formal válido a titulo de honorários advocatícios contratuais. 10. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió/AL,30 de julho de 2026. Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza Auxiliar da Presidência / Coordenadora de Precatórios' - Advs: Tiago Barreto Casado (OAB: 7705/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) - Francisco Malaquias de Almeida Junior (OAB: 2427/AL)

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