Processo 0500305-36.2018.8.05.0274
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRABALHO CORRIGINDO Processo nº: 0500305-36.2018.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Vícios de Construção, Prestação de Serviços, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: VANESSA DE SOUZA GONCALVES INTERESSADO: REFORMA E CONSTRUCOES LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Lucros Cessantes e Danos Morais, fundada em rescisão contratual, ajuizada por Vanessa de Souza Gonçalves em face de Reforma e Construções Ltda - ME. Na petição inicial, a parte autora relata que firmou contrato de prestação de serviços com a empresa ré em 01 de setembro de 2016. O objeto do contrato consistia na elaboração de projetos e execução de obra para a ampliação da cozinha no pavimento térreo e a construção de uma nova residência no primeiro e no segundo andares do imóvel situado na Rua Pedro Bittencourt Ferraz, nº 431, Bairro Felícia, nesta comarca. O valor total ajustado foi de R$ 156.000,00, além de R$ 4.500,00 referentes aos projetos arquitetônico, estrutural, hidráulico e elétrico. A autora afirma que realizou pagamentos que totalizaram R$ 92.615,00, o que corresponde a mais de 60% do valor total da obra pactuada. Apesar dos pagamentos realizados, a autora sustenta que a empresa ré abandonou a obra de forma injustificada. Alega que o descumprimento contratual gerou transtornos imensuráveis, pois a residência térrea ficou inabitável e insegura, obrigando a autora, seu pai idoso e seus dois irmãos com deficiência a desocuparem o imóvel e alugarem outra residência. Informa que as partes firmaram um acordo verbal no qual a ré se comprometeu a arcar com 50% do valor do aluguel durante seis meses, período estimado para a conclusão da obra, compromisso que também não foi honrado. A autora destaca o falecimento de seu pai durante o período em que residiam no imóvel alugado, sem que ele pudesse retornar à sua casa reformada. Diante desses fatos, a autora requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 92.615,00), lucros cessantes referentes aos aluguéis pagos (R$ 12.000,00) e danos morais (R$ 37.000,00). Juntou documentos. A empresa ré foi devidamente citada e intimada. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou prejudicada pela ausência da parte autora, que alegou falta de intimação prévia. A ré apresentou contestação (Id. 96022665), arguindo, preliminarmente, a incompetência do juízo da 4ª Vara Cível em razão da prevenção da 3ª Vara Cível, onde já tramitava a Ação de Execução nº 0508042-27.2017.8.05.0274, movida pela construtora contra a autora para cobrança de saldo devedor. No mérito, a ré argumenta que não houve abandono, mas sim paralisação justificada por sucessivas alterações do projeto original solicitadas pela autora. Afirma que a autora pediu a substituição de um terraço por um segundo apartamento, o que exigiu reforço estrutural não previsto inicialmente, obrigando a desocupação do imóvel por questões de segurança. Alega que a autora deixou de realizar os pagamentos das parcelas referentes à concretagem da laje do primeiro andar, o que motivou a suspensão dos serviços. Defende a inexistência de danos morais e materiais, bem como refuta o pedido de lucros cessantes, argumentando que a própria empresa ré locou um imóvel em seu nome e…
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