Processo 0500312-11.2025.8.02.0001
TJAL • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: MARCOS SILVEIRA PÔRTO JÚNIOR (OAB 18458/AL), ADV: MARCOS SILVEIRA PÔRTO JÚNIOR (OAB 18458/AL), ADV: MARCOS SILVEIRA PÔRTO JÚNIOR (OAB 18458/AL), ADV: MARCOS SILVEIRA PÔRTO JÚNIOR (OAB 18458/AL), ADV: MARCOS SILVEIRA PÔRTO JÚNIOR (OAB 18458/AL), ADV: MARCOS SILVEIRA PORTO (OAB 3260/AL), ADV: MARCOS SILVEIRA PORTO (OAB 3260/AL), ADV: MARCOS SILVEIRA PORTO (OAB 3260/AL), ADV: MARCOS SILVEIRA PORTO (OAB 3260/AL), ADV: MARCOS SILVEIRA PORTO (OAB 3260/AL) - Processo 0500312-11.2025.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Índice da URV Lei 8.880/1994 - AUTOR: Juarez de Maio e outros - Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados às fls. 17/52 e determino: a) A expedição de requisição em favor de JUAREZ DE MAIO, no valor de R$ 236.032,85 (duzentos e trinta e seis mil e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos), devendo proceder ao destaque de 10% (dez por cento) referente aos honorários contratuais (fl. 54); b) A expedição de requisição em favor de MARIA CRISTINA BASTOS OLIVEIRA, no valor de R$ 782,52 (setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), devendo proceder ao destaque de 10% (dez por cento) referente aos honorários contratuais (fl. 76); c) A expedição de requisição em favor de SARA DE MELO LIMA, no valor de R$ 1.773,19 (mil setecentos e setenta e três reais e dezenove centavos), devendo proceder ao destaque de 10% (dez por cento) referente aos honorários contratuais (fl. 98); d) A expedição de requisição em favor de VANDERLAN DA SILVA, no valor de R$ 47.511,00 (quarenta e sete mil quinhentos e onze reais), devendo proceder ao destaque de 10% (dez por cento) referente aos honorários contratuais (fl. 121); e e) A expedição de requisição em favor de VANDRILHO MENDES JUNIOR, no valor de R$ 160.839,92 (cento e sessenta mil oitocentos e trinta e nove reais e noventa e dois centavos), devendo proceder ao destaque de 10% (dez por cento) referente aos honorários contratuais (fl. 168). Em todas as requisições, proceda-se ainda ao destaque de 1,5% (um vírgula cinco por cento) em favor de FV Consultores Ltda., referente aos honorários contábeis, conforme requerido pela parte exequente. Defiro ainda o pedido da parte exequente para que os destaques dos honorários contratuais sejam efetuados em favor de Porto Porto - Advocacia e Consultoria, inscrita no CNPJ sob nº 54.835.607/0001-10. Intime-se o devedor para que efetue o pagamento da requisição de pequeno valor no prazo de 2 (meses) diretamente na conta bancária informada pela parte credora, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. À secretaria para as providências cabíveis. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se. Maceió,12 de maio de 2026. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
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