Processo 0500315-32.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
0500315-32.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0500315-32.2026.8.02.0000 - Agravo de Execução Penal - Maceió - Agravante: Fagner Wesley Melo Cavalcante - Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Agravo de Execução Penal nº 0500315-32.2026.8.02.0000 Recorrente : Fagner Wesley Melo Cavalcante. Advogado : Paulo Faria Almeida Neto (OAB: 8823/AL). Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Fagner Wesley Melo Cavalcante, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Aduziu a parte recorrente, em suma, que "o equívoco ocorrido na execução penal decorreu exclusivamente de falha estatal, inexistindo qualquer contribuição do agravante para sua ocorrência ou perpetuação. Não se trata de erro isolado ou meramente material, mas de falha institucional reiterada, reproduzida em diversos atos oficiais e mantida por período relevante, durante o qual a execução penal foi conduzida com base em parâmetros equivocados." (sic, fls. 45/46). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 55/67, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Entretanto, entendo que a parte recorrente não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus imposto pelo art. 1.029, II, do Código de Processo Civil, na medida em que deixou de indicar o artigo do permissivo constitucional que assenta o cabimento da sua pretensão. Logo, a insurgência recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recorrente não indicou a alínea do dispositivo constitucional na qual se fundamenta o recurso especial, circunstância que impede o seu conhecimento, segundo o disposto na Súmula 284/STF. Precedentes. 2. Conforme a…

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