Processo 0500316-74.2017.8.05.0250

TJBA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0500316-74.2017.8.05.0250
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Rel de Consumo, Cíveis, Comerciais e Reg Publicos de Simões Filho
Última publicação
29/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500316-74.2017.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II - NAO PADRONIZADO Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB:MG44698), GIZA HELENA COELHO (OAB:SP166349) EXECUTADO: OROSIL BERNARDO BAUTISTA SARAVIA e outros (3) Advogado(s): DANIELA FERREIRA QUADROS COUTO (OAB:BA12007)   DESPACHO   Vistos,  Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, iniciada em 20 de março de 2017 pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face de BRASFORJA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONEXOES LTDA., e seus avalistas, OROSIL BERNARDO BAUTISTA SARAVIA, REBECA BAUTISTA SARAVIA, ARTURO FERNANDO GALVEZ CORONADO e SUELI GALVEZ PEREZ, visando a satisfação de um débito originado por uma Cédula de Crédito Bancário (CCB n.º 00334109300000005800) no valor inicial de R$ 403.210,42, que totalizava R$ 734.257,35 na data da propositura (9 de março de 2017), conforme planilha de cálculo que instruiu a inicial (ID 41817515 e ID 41817530). O crédito exequendo decorre de uma operação de Capital de Giro firmada em 17 de junho de 2013, com prazo de pagamento de 24 parcelas e vencimento final previsto para 17 de junho de 2015, sendo a mora dos executados o fundamento da cobrança integral, conforme detalhado na Cédula de Crédito Bancário e seus anexos (ID 41817525). A execução foi proposta com base na inadimplência da Emitente, a empresa BRASFORJA, e na responsabilidade solidária dos avalistas, conforme previsto no título e no Código Civil. Inicialmente, o Juízo proferiu despacho determinando a citação dos executados e fixando os honorários advocatícios em 20% do valor do débito, com possibilidade de redução pela metade em caso de pronto pagamento (ID 41817541). Houve, em momento oportuno, a sucessão processual do polo ativo. O exequente original, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, comunicou a cessão do crédito, ocorrida em 20 de setembro de 2017, em favor do FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO, cuja alteração de polo ativo foi requerida e deferida em fevereiro de 2018 (IDs 41817554, 41817563). Importante notar que o nome do Fundo consta na autuação atual como "FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II NAO PADRONIZADO", enquanto as petições recentes (a partir de 2023) o identificam como FIDC NPL IPANEMA VI. Deve-se observar a determinação de retificação da autuação constante no despacho de ID 449209215. As tentativas de citação via Correios (AR) demonstram um quadro complexo e parcial de cientificação dos executados, como se infere dos documentos de IDs 41817568 a 41817578: O executado OROSIL BERNARDO BAUTISTA SARAVIA teve a carta de citação (ID 41817568) recebida por terceiro (Gilvan Gomes) em 19/07/2019 (ID 41817576), suscitando dúvidas sobre a validade da citação pessoal, especialmente em se tratando de execução, onde a presunção de recebimento no endereço do executado, por portaria ou familiar, exige cautela quando há controvérsia, ainda que implícita, ou peticionamento posterior de advogada em seu nome (ID 167514465) sem, contudo, regularizar sua representação com a juntada da procuração. A executada SUELI GALVEZ PEREZ foi citada, com…

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