Processo 0500344-96.2016.4.02.5002
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0500344-96.2016.4.02.5002/ES RELATOR : Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE : FABIO ANTUNES DE ARAUJO (RÉU) ADVOGADO(A) : HELTON CARLOS DOS SANTOS (OAB ES016087) ADVOGADO(A) : EVANDRO ABDALLA (OAB ES005463) APELADO : BEATRIZ DORIGO CANZIAN DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : KLISTHIAN NILSON SOUZA PAVAO (OAB ES014420) APELADO : CARLOS EDUARDO RAMOS DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : KLISTHIAN NILSON SOUZA PAVAO (OAB ES014420) EMENTA CIVIL E ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. ERRO NO RGI QUANTO AO TAMANHO DO IMÓVEL. ÁREA ARREMATADA EM LEILÃO. PRETENSÃO AUTORAL JULGADA IMPROCEDENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por FABIO ANTUNES DE ARAUJO em face de sentença que resolveu o mérito da lide, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, e julgou parcialmente procedente o feito para declarar a aquisição da propriedade do imóvel rural por usucapião, pelos autores, devendo ser descontada área de 1,96ha, a fim de resguardar a faixa de domínio da ferrovia. Condenação do réu FÁBIO ANTUNES ao pagamento das custas judiciais remanescentes e dos honorários advocatícios ao patrono do autor, estes fixados por apreciação equitativa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos moldes do art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do DNIT, estes fixados por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes do art. 85, §§2º e 8º, do CPC. 2. Pretendeu a parte autora o reconhecimento de sua propriedade sobre a área usucapienda – terreno encravado na propriedade São Carlos, medindo aproximadamente dois alqueires e 30 litros, correspondente a 13,3 hectares, situado na Fazenda São Carlos, no Distrito Sede de Mimoso do Sul - ES. 3. O cerne da controvérsia consiste em se verificar se a área que a parte autora pretende usucapir está ou não contida na Fazenda São Carlos. 4. Na matrícula do imóvel, consta que a Fazenda - de propriedade do usucapiente desde 1992 - foi penhorada por força de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e encargos (nº 98001.1632) movida por Manoel Rocha Lopes, tendo o então proprietário, ora Autor, sido nomeado como depositário ( R. 4). 5. Após a perda da Fazenda São Carlos e imissão do arrematante, ora Apelante, na posse do imóvel em 20/08/2010, o Autor não desocupou a área sem registro (13,3 ha), alegando que, além de proprietário do imóvel arrematado (125,84 ha), era possuidor também da área não registrada, que não pertenceria à Fazenda São Carlos. 6. Do acervo fático-probatório constantes dos autos, evidencia-se que a área sem registro pertence à Fazenda São Carlos, não se tratando de desmembramento, mas de erro na matrícula quanto ao tamanho do imóvel. A ocorrência de divergência entre a área efetivamente medida do imóvel e a área registrada em Cartório é algo relativamente comum. E foi o que se deu no caso concreto. 7. Verifica-se da leitura do laudo pericial judicial, emitido em 23/09/2015, que, mediante levantamento topográfico realizado, a área total do imóvel é de 1.379.042,83m², ou seja, 137,90 ha ou 28,49 alqueires, da qual deve ser descontada a área de 30.860,93m², correspondente a uma faixa de domínio de quinze metros de cada lado do eixo da linha férrea, o que denota como área remanescente total 1.348.181,90m² (evento 16, p. 10/49, e eventos 17 e 18, p.01, JFES). Assim, uma vez que a área real da Fazenda São…
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