Processo 0500345-04.2025.8.02.0000
TJAL • Revisão Criminal
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DESPACHO Nº 0500345-04.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: Givanildo Rosa de Souza - Requerido: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Tribunal de Justiça Gabinete do Des. João Luiz Azevedo Lessa Revisão Criminal n.º 0500345-04.2025.8.02.0000 Ausência de Fundamentação Tribunal Pleno Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa Requerente: Givanildo Rosa de Souza. Advogado: VILMAR FRANCISCO SILVA MELO (OAB: 262172/SP). Requerido: Ministério Público do Estado de Alagoas. DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de ação de revisão criminal proposta por Givanildo Rosa de Souza, representado por advogado constituído, na qual sustenta, em síntese, a nulidade absoluta do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, bem como a existência de condenação fundada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, em afronta ao art. 155 do mesmo diploma legal. Consta dos autos que o requerente foi denunciado e posteriormente condenado pelo Juízo da 17ª Vara Criminal da Capital pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, sendo-lhe imposta pena total de 17 (dezessete) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, posteriormente unificada com outras condenações. A Procuradoria de Justiça Criminal, às fls. 68/69, apontou a ausência da certidão de trânsito em julgado da decisão que se pretende revisar, requerendo a prévia intimação do autor para a devida regularização. Em cumprimento ao despacho de fls. 71/72, o requerente foi intimado para juntar aos autos a certidão de trânsito em julgado, permanecendo, contudo, inerte, conforme certificado às fls. 75. Na sequência, a Procuradoria de Justiça manifestou-se às fls. 78 pelo indeferimento do pedido, com fundamento no art. 625, § 3º, do Código de Processo Penal. Posteriormente, por meio dos despachos de fls. 80/81 e 83, determinou-se a inclusão do feito em pauta para julgamento. Acontece que o entendimento consolidado desta Câmara Criminal é no sentido de que a petição de revisão criminal deve ser instruída com a certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos alegados, nos termos do art. 625, § 1º, do Código de Processo Penal. Nesse sentido: REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E DE PEÇAS NECESSÁRIAS À COMPROVAÇÃO DOS FATOS ARGUIDOS. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 625, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. UNÂNIME.(Número do Processo: 0810542-18.2020.8.02.0000; Relator (a):Des. Washington Luiz D. Freitas; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 03/08/2021; Data de registro: 30/08/2021) Diante desse cenário, impõe-se a conversão do julgamento em diligência, com a retirada do processo da pauta. Assim, intime-se o advogado da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos a certidão de trânsito em julgado da decisão objeto da revisão, sob pena de não conhecimento do pedido. Após, retornem os autos à Procuradoria de Justiça para nova manifestação, no prazo legal. Cumpra-se. Maceió, 6 de fevereiro de 2026. Des. João Luiz Azevedo Lessa Relator' - Des. João Luiz Azevedo Lessa - Advs: Vilmar Francisco Silva Melo (OAB: 262172/SP) - 319
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