Processo 0500346-52.2025.8.02.9000

TJAL • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
0500346-52.2025.8.02.9000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0500346-52.2025.8.02.9000 - Conflito de competência cível - Maceió - Suscitante: Juízo da 1° Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Suscitado: Juízo da 32ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal - 'DECISÃO 01. Trata-se de Conflito de Competência suscitado entre o Juizado Especial da Fazenda Pública e Vara Cível da Fazenda Pública. 02. A controvérsia reside na definição da competência para o processamento e julgamento de causas com valor de até 60 (sessenta) salários mínimos, independentemente da matéria de fundo, considerando a aplicabilidade do art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009 em face das disposições da Lei Estadual nº 8.175/2019. 03. Dada a relevância da matéria, a multiplicidade de processos com idêntica controvérsia e, notadamente, o alcance do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 10, esta Câmara Cível deste Tribunal, em deliberação unânime, na Sessão Extraordinária realizada no período de 16 a 18 de dezembro de 2025 (Processo nº 0500097-04.2025.8.02.9000), instaurou Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade. 04. O incidente instaurado tem por objeto a análise da constitucionalidade dos dispositivos da Lei Estadual nº 8.175/2019 (art. 4º, caput, incisos I e II, §1º e §3º, incisos V e VII), bem como dos atos normativos correlatos, notadamente a Resolução TJ/AL nº 11/2019, tendo a matéria sido submetida à apreciação do Tribunal Pleno, em observância ao art. 949, II, do Código de Processo Civil. 05. A resolução de tal controvérsia constitucional se apresenta como questão prejudicial de mérito, cujo desfecho impactará diretamente o julgamento do presente feito, visto que a decisão do Tribunal Pleno possuirá efeito vinculante no âmbito desta Corte. 06. O prosseguimento deste e de outros feitos análogos antes da resolução da questão constitucional geraria grave insegurança jurídica e violaria o princípio da isonomia, possibilitando a prolação de decisões conflitantes sobre idêntica controvérsia jurídica. 07. Nessas circunstâncias, o sobrestamento do feito revela-se medida necessária e adequada, tal como decidido pelos Membros desta Câmara, em consonância com a sistemática processual vigente e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, que admitem a suspensão dos processos quando pendente o julgamento de questão prejudicial apta a influenciar diretamente o desfecho da demanda. 08. Ademais, a própria sistemática de controle de constitucionalidade, seja em âmbito difuso ou concentrado, busca a prevalência da Constituição e a coerência do ordenamento jurídico, objetivos que seriam frustrados pela continuidade de julgamentos potencialmente contrários à tese a ser firmada. 09. Diante do exposto, com fundamento nos princípios da segurança jurídica e da isonomia, e em consonância com a deliberação proferida no processo nº 0500097-04.2025.8.02.9000, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade pelo Tribunal Pleno. 10. Proceda a Secretaria às anotações necessárias, mantendo-se o processo em arquivo provisório até ulterior deliberação. 11. Intimem-se as partes e notifiquem-se os juízos interessados. s acerca desta decisão. 12. Após o julgamento do referido incidente, retornem os autos conclusos para regular prosseguimento, conforme o que vier a ser decidido. 13. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Fernando Tourinho de Omena…

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