Processo 0500351-13.2019.8.05.0105

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0500351-13.2019.8.05.0105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500351-13.2019.8.05.0105 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s):   APELADO: MARIA HELENA GONCALVES SOUZA e outros Advogado(s):    ACORDÃO     PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR SER A EXECUÇÃO DE PEQUENO VALOR. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. NUMERÁRIO EXECUTADO EM VALOR INFERIOR AO DEFINIDO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 1355208, submetido à sistemática da repercussão geral (TEMA nº 1184), firmou o entendimento no sentido de ser legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor diante da ausência de interesse de agir, em obediência ao princípio constitucional da eficiência administrativa, devendo o Ente Público promover, antes de efetivar o ajuizamento da execução fiscal, tentativa de conciliação ou de solução administrativa, bem como seja o título protestado. Alinhado ao entendimento do STF, o Conselho Nacional de Justiça definiu, por unanimidade, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para ser considerado como "pequeno valor" para fins de extinção da execução. In casu, sendo o numerário executado (R$ 1.525,65) inferior ao valor estipulado pelo CNJ, justifica-se a extinção do feito executivo fiscal, com a consequente manutenção da decisão ora recorrida. Recurso conhecido e improvido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0500351-13.2019.8.05.0105 em que figura como agravante o MUNICÍPIO DE IPIAÚ e agravada MARIA HELENA GONCALVES SOUZA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantendo a decisão, pelas razões adiante alinhadas.    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 5 de Maio de 2026.  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500351-13.2019.8.05.0105 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s):   APELADO: MARIA HELENA GONCALVES SOUZA e outros Advogado(s):     RELATÓRIO     Trata-se de AGRAVO INTERNO no Recurso de Apelação nº 0500351-13.2019.8.05.0105 interposto pelo apelante MUNICÍPIO DE IPIAÚ em face de MARIA HELENA GONCALVES SOUZA E OUTROS contra decisão que manteve a sentença extintiva por ser o numerário executado de pequeno valor. Sustenta o desacerto do decisum sob o argumento de violação ao princípio da não-surpresa, bem como pontua que não houve inércia da Fazenda exequente no caso concreto, existindo interesse processual do ente público. Requer seja o recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, dando-se provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para regular prosseguimento do feito. Ausentes as contrarrazões diante da inocorrência da angularização processual. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhado-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do novo Código de Processo Civil, para…

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