Processo 0500351-70.2022.8.02.9003

TJAL • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0500351-70.2022.8.02.9003
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Diretoria de Precatório e RPV - Presidência
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0500351-70.2022.8.02.9003 - Precatório - Porto Calvo - Credor: Clovis Farias dos Santos - Devedor: Portoprevi - Instituto de Previdência do Municipio de Porto Calvo - 'DECISÃO 01. Trata-se de requisição de pagamento de precatório expedida em favor de Clovis Farias dos Santos, cuja regularidade foi atestada nas esferas jurídica e contábil pela Diretoria de Precatórios deste Tribunal, culminando com sua recepção, conforme decisão de fls. 43/44. 02. Em petição de fl. 48, o advogado da parte credora informa o falecimento de seu cliente, requerendo a habilitação dos herdeiros, requerendo a expedição de certidão para fins inventário. 03. É, em síntese, o relatório. Decido. 04. Inicialmente, compete frisar que o processamento do precatório reveste-se de caráter administrativo, conforme dispõe o Enunciado de Súmula nº 311, do Superior Tribunal de Justiça: Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional. 05. De outro turno, como é cediço, para que os herdeiros necessários se habilitem nos autos, é obrigatória a comprovação, de forma documental, do óbito do titular da ação e a qualidade de sucessores nos autos de origem. 06. Destarte, uma vez ocorrido o falecimento do credor originário, os herdeiros tem a opção de iniciar o processo de inventário seja extrajudicial (quando todos maiores de idade, não portadores de doença incapacitante e inexistindo testamento) ou judicial (quando os herdeiros não estão concordes com a divisão de bens), e assim, com o resultado da partilha, requererem ao Juízo da Execução a habilitação. Ou, ainda, pleitearem diretamente no citado Juízo, conforme dispõe o § 5º do art. 32 da Resolução nº 303/2019 do CNJ: Art. 32. § 5º Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) 07. Desse modo, independente do caminho decidido, os herdeiros devem requerer necessariamente aoJuízo da Vara de origem, sua habilitação nos autos para fins de assumir, de acordo com sua respectiva cota-parte, a titularidade do crédito deste precatório. 08. O Juízo da Execução, que detém a competência para alterar os destinatários da ordem inicialmente requisitada, em seguida, informará a esta instância administrativa, quem são os sucessores habilitados do de cujus e o quinhão de partilha de cada um. 09. Ante o exposto, nos termos do disposto no art. 32, § 5º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, INDEFIRO os pedidos formulados à fl. 48, considerando a incompetência desta instância administrativa para definir quem são os sucessores do credor originário. 10. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió/AL,3 de junho de 2026. Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz Auxiliar da Presidência'

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