Processo 0500361-05.2015.8.05.0103

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0500361-05.2015.8.05.0103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Ilheus
Última publicação
18/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Ilhéus Fórum Epaminondas Berbert de Castro   Av. Tancredo Neves, s/nº, Bairro São Francisco, CEP 45655-900, Ilhéus-BA E-mail: ilheus2vfrccatrab@tjba.jus.br   0500361-05.2015.8.05.0103 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE SANTOS DE OLIVEIRA ARAUJO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc. MARILENE SANTOS DE OLIVEIRA ARAUJO, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação de Reparação por Danos Morais cumulada com Pedido de Antecipação de Tutela em face do BANCO BMG SA, também qualificado, alegando, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria decorrentes de um refinanciamento contratual que afirma jamais ter anuído (ID 19736018).   Aduz a parte autora que, originalmente, celebrou com a instituição financeira requerida um contrato de mútuo na modalidade de empréstimo consignado em folha de pagamento, em 31 de março de 2011, por meio do qual lhe foi disponibilizado o crédito de R$ 1.388,33, cuja contraprestação consistia no adimplemento de 24 parcelas mensais e sucessivas no valor fixo de R$ 84,23 (ID 19736018). Afirma que o aludido negócio jurídico transcorria regularmente até a parcela de número 13, quitada na competência de abril de 2012, restando apenas 11 prestações para a integral extinção da obrigação. Contudo, na folha de pagamento de maio de 2012, constatou que a quantidade de prestações restantes foi unilateralmente alterada pelo réu para 48 parcelas mensais, sem que houvesse qualquer solicitação, autorização ou disponibilização de novos valores, caracterizando novação unilateral fraudulenta. Diante desses fatos, sustentando a ocorrência de vício de consentimento e enriquecimento ilícito do banco, requereu a suspensão das cobranças, a declaração de nulidade do refinanciamento, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais (ID 19736018).   A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, procuração e contracheques da autora (IDs 19736019 a 19736034).   Por meio da decisão interlocutória, este Juízo deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando ao réu a imediata suspensão dos descontos no contracheque da autora no valor de R$ 84,23, sob pena de multa diária de R$ 200,00, além de deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 19736037).   A pedido da parte autora, em petição de ID 19736051, foi determinada a retificação do polo passivo para incluir o Banco Itaú BMG Consignado S/A (ID 19736054).   Regularmente citado, o Banco Itaú BMG Consignado S/A apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ao argumento de que o contrato em discussão foi celebrado exclusivamente com o Banco BMG SA, pessoa jurídica distinta e não integrante de seu conglomerado financeiro (ID 19736067). No mérito, alegou a ausência de responsabilidade civil e a inexistência de danos materiais e morais passíveis de indenização.   Ata de audiência ( ID 19736083 ), não logrou êxito em razão da ausência do réu.   Despacho (ID 19736088), admitiu a inclusão do Banco BMG e determinou a citação.   O Banco BMG SA apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a carência de ação pela falta de pretensão resistida na via administrativa e como prejudiciais, a prescrição e decadência (ID…

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