Processo 0500372-79.2015.8.05.0088

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0500372-79.2015.8.05.0088
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis , Comerciais, Consumidor e Registros Públicos de Guanambi
Última publicação
22/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500372-79.2015.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI AUTOR: ANSELMO DIAS CRUZ Advogado(s): TIAGO AZEVEDO MOURA (OAB:BA36787) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CELSO DAVID ANTUNES registrado(a) civilmente como CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), JAYNE CARLA DE SOUZA FRAGA registrado(a) civilmente como JAYNE CARLA DE SOUZA FRAGA (OAB:BA50089), CELSO MARCON (OAB:BA24460)   SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária para Revisão de Cláusulas Contratuais para Equilíbrio Econômico-Financeiro ajuizada por ANSELMO DIAS CRUZ em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, partes qualificadas nos autos processuais eletrônicos. Em sua petição inicial, conforme consta do ID 21897954, a parte autora informou ter celebrado com a instituição financeira ré, em 08/05/2013, o contrato de financiamento de bem móvel com garantia fiduciária sob o nº 4343946062. Explicou que o ajuste destinou-se à aquisição de um veículo de passeio, da marca HONDA, modelo CIVIC SEDAN LXS-AT, ano e modelo 2008, cor verde, placa policial NIA-7226, com valor total financiado no importe de R$ 27.402,53, a ser adimplido em 48 parcelas mensais, fixas e sucessivas, no valor individual de R$ 914,48. A parte autora asseverou que o pacto em comento encontra-se eivado de abusividades e onerosidade excessiva. Apontou a existência de capitalização mensal de juros (anatocismo) em desconformidade com a legislação e preceitos constitucionais, sustentando a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Outrossim, arguiu a abusividade dos juros remuneratórios aplicados, os quais teriam sido estipulados em 2,08% ao mês, patamar que reputa desalinhado com a taxa média de mercado que, segundo defende, seria de 1,55% ao mês no período da contratação. Insurgiu-se também contra a cobrança de tarifas administrativas, indicando especificamente a tarifa de cadastro (R$ 415,00) e a tarifa de avaliação do bem (R$ 245,00). No mesmo passo, combateu a suposta cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa penal, requerendo a devolução ou a compensação em dobro de eventuais valores pagos a maior. Apresentou planilha de cálculos de revisão sob o ID 21898023, estimando o valor incontroverso da parcela mensal em R$ 721,61, e pugnou pela concessão de tutela de urgência. Com a inicial, juntou procuração no ID 21897959 e declaração de pobreza no ID 21897963. Citado regularmente, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A apresentou contestação tempestiva, acostada ao ID 22114156. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por descumprimento dos requisitos do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, asseverando a ausência de discriminação adequada das obrigações controversas e a falta de indicação precisa dos cálculos de liquidação das parcelas. No mérito, alegou que o contrato foi livremente pactuado entre os litigantes, incidindo o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), sem que tenha ocorrido qualquer vício de consentimento ou defeito na prestação do serviço que justificasse a intervenção judicial. Sustentou a…

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