Processo 0500381-35.2020.8.05.0001

TJBA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0500381-35.2020.8.05.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 2ª Turma  Apelação n.º 0500381-35.2020.8.05.0001 - Comarca de Salvador/BA Apelante: Alex da Silva Santos Apelante: Jonas dos Santos Santana Defensor Público: Dr. Fabiano Choi Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Raimundo Oliveira Martins Origem: 5ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA Procuradora de Justiça: Dra. Marly Barreto de Andrade Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães   ACÓRDÃO   APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA FORMULADA POR AMBOS OS RECORRENTES. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DAS DECLARAÇÕES DO OFENDIDO EM CRIMES PATRIMONIAIS. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE, EM CONSONÂNCIA COM OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. RÉUS PRESOS EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES FURTIVA E DO SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO QUE CONFIRMAM OS ELEMENTOS INFORMATIVOS DO INQUÉRITO, INCLUSIVE A CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE AMBOS OS APELANTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. SANÇÃO PECUNIÁRIA DO RÉU ALEX DA SILVA SANTOS RETIFICADA DE OFÍCIO. PENA DE MULTA QUE DEVE GUARDAR SIMETRIA E PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PLEITO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AO RECORRENTE JONAS DOS SANTOS SANTANA. ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA REPETITIVO 585). REFORMA DAS PENAS INTERMEDIÁRIAS E, CONSEQUENTEMENTE, DAS PENAS DEFINITIVAS. APELO DE ALEX DA SILVA SANTOS CONHECIDO E IMPROVIDO, retificando, DE OFÍCIO, sua pena de multa definitiva para 13 (treze) dias-multa. APELO DE JONAS DOS SANTOS SANTANA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, a fim de proceder à compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, redimensionando as penas definitivas para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada.  I - Cuida-se de Recursos de Apelação interpostos por Alex da Silva Santos e Jonas dos Santos Santana, assistidos pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que os condenou pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, aplicando ao primeiro as penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 58 (cinquenta e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo; e ao segundo as penas de 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, concedendo-lhes o direito de recorrer em liberdade. II - Narra a exordial acusatória (Id. 95355562), in verbis, que, "[…] no dia 31 de dezembro de 2019, por volta das 16h30min, nas imediações do Mercado Modelo, bairro do Comércio, nesta capital, os denunciados, previamente acertados e em comunhão de desígnios, mediante grave ameaça, dado o emprego de um simulacro de arma de fogo, tipo pistola, subtraíram o aparelho celular, modelo iPhone 8Plus, de cor branca, pertencente à Jonatas da Silva Gomes. Consta dos autos que a vítima estava na companhia da sua noiva em visita à…

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