Processo 0500381-75.2014.8.05.0088

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0500381-75.2014.8.05.0088
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis , Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Guanambi
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500381-75.2014.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTERESSADO: EVANDRO NEVES DE LELIS & CIA. LTDA - ME Advogado(s): ALEXANDRE VIEIRA DE CASTRO (OAB:BA37400) INTERESSADO: SOL E AR COMERCIAL LTDA - ME e outros Advogado(s): ADAUTO CIRINO DE MOURA (OAB:MG44193), GIOVANNA LOPES BIANCHINI (OAB:MG81174)   SENTENÇA   Trata-se de ação de anulação de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por EVANDRO NEVES LELIS & CIA. LTDA - ME (POUSADA PARAÍSO) em face de SOL E AR COMERCIAL LTDA - ME e TUMA INDUSTRIAL LTDA. A autora alega que adquiriu, em 01/04/2010, armazenador térmico (1000L), no valor de R$ 1.740,54, com garantia de cinco anos, o qual apresentou vazamento após dois anos de uso, ocasionando danos estruturais e prejuízos operacionais. Sustenta inércia das rés e abusividade na exigência de envio do produto à fábrica às suas expensas. Requer rescisão contratual, restituição do valor pago e indenizações. Citadas, as rés apresentaram contestação conjunta (ID 142129151), arguindo, preliminarmente, demanda anterior extinta sem resolução do mérito. No mérito, defenderam a necessidade de prova pericial e alegaram culpa exclusiva da consumidora, por instalação inadequada, além de impugnarem os danos pleiteados. A autora manifestou-se (ID 142130522), refutando a perícia e reiterando suas alegações. Houve impugnação ao valor da causa, parcialmente acolhida (ID 417362493), fixando-o em R$ 16.740,54. A impugnação à gratuidade restou prejudicada. Em decisão de saneamento (ID 142130527), foi indeferida a prova pericial e determinado o julgamento antecipado, reiterado no ID 412228152. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. As questões preliminares e processuais já foram apreciadas na decisão de saneamento de ID 142130527, ocasião em que este Juízo reconheceu sua competência, indeferiu a prova pericial requerida pelas rés e determinou o julgamento antecipado da lide. Ausentes nulidades supervenientes ou questões pendentes capazes de obstar o exame do mérito, passo ao julgamento. 1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA  Inicialmente, impõe-se o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) à hipótese dos autos. Embora a parte autora seja pessoa jurídica, sua condição de consumidora resta caracterizada à luz da teoria finalista mitigada, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal, a qual admite a aplicação do microssistema consumerista quando evidenciada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor. No caso concreto, verifica-se a vulnerabilidade técnica da autora, estabelecimento do ramo hoteleiro que adquiriu equipamento de elevada complexidade, consistente em armazenador térmico de 1000 litros, cuja aferição de eventuais vícios de fabricação, como falhas estruturais, corrosão interna ou defeitos de soldagem, demanda conhecimento técnico especializado, incompatível com sua atividade ordinária. Evidenciada, portanto, a hipossuficiência técnica, impõe-se o reconhecimento da autora como consumidora, nos termos do art. 2º do CDC. Outrossim, as rés integram a cadeia de…

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