Processo 0500387-76.2019.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0500387-76.2019.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Última publicação
13/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500387-76.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO (OAB:BA31636-A), RODRIGO CHAVES ESTRELA (OAB:BA38437-A), PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA (OAB:BA21219-A), LIGIA NOLASCO (OAB:MG136345-A), LARISSA NOLASCO (OAB:MG136737-A), FERNANDA AMARAL OCCHIUCCI GONCALVES (OAB:SP431529-S) APELADO: MOISES BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s):     DECISÃO   Cuida-se de Recurso de Apelação Cível (ID 108759005) interposto por DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, em face da sentença de extinção (ID 108758999), proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil. O histórico processual revela que a instituição financeira ajuizou, em 09/01/2019, Ação de Busca e Apreensão (ID 108757099), visando a retomada de um veículo Chevrolet Meriva Joy, cor prata, placa NZT5410, dado em garantia fiduciária à Cédula de Crédito Bancário nº 105920120128480 (ID 108757100). O referido título executivo previa o vencimento da última prestação para o dia 10/04/2016. Deferida a medida liminar e expedido o mandado de busca e apreensão, a diligência restou negativa em diversas ocasiões, conforme certidões de IDs 108757115, 108758926 e 108758930. Diante da não localização do bem, a parte autora peticionou requerendo a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial (ID 108758984), o que foi deferido pelo magistrado a quo em 22/05/2025 (ID 108758985). Prosseguindo o feito, após novas tentativas de citação infrutíferas, o Oficial de Justiça certificou, em 23/10/2025 (ID 108758995), que o executado teria falecido há aproximadamente seis anos, vítima de acidente automobilístico. Instada a se manifestar sobre a prescrição material e a eventual inércia processual (ID 108758996), a exequente aduziu a inocorrência do instituto, alegando que a demora seria imputável exclusivamente aos mecanismos do Judiciário e que o óbito do réu exigiria a suspensão do feito para regularização do polo passivo (ID 108758998). O Juízo de primeiro grau, contudo, entendeu que a ausência de citação por período superior ao prazo prescricional do título, somada à desídia da credora em promover atos eficazes, ensejou a prescrição da pretensão, extinguindo o feito em 04/03/2026. Em suas razões recursais (ID 108759005), a Apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e erro material na cronologia fática. No mérito, defende que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição e retroage à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do CPC). Argumenta pela aplicação do entendimento sumulado de que a demora imputável ao serviço judiciário não prejudica o autor, e pugna pela reforma da sentença para que o processo retome seu curso com a habilitação do espólio ou sucessores. É o breve relatório. Decido.  O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo e acompanhado do respectivo preparo (ID 108759007). Assim, conheço da apelação e, tratando-se de matéria com entendimento consolidado no âmbito deste…

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