Processo 0500403-30.2020.8.05.0022
TJBA • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500403-30.2020.8.05.0022 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA APELADO: CLEBER FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 103444334) interposto por CLEBER FRANCISCO DOS SANTOS, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal - 1ª Turma deste Tribunal, conheceu e deu provimento ao apelo do Ministério Público. O acórdão recorrido encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 98941510): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ACOLHIMENTO. VALIDADE DO FLAGRANTE E DAS PROVAS DELE DERIVADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE E IDÔNEO. RELATO DA VÍTIMA. TESTEMUNHOS POLICIAIS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO. CONDENAÇÃO IMPERIOSA. APELO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público, contra Sentença que absolveu o Réu, nos termos do art. 386, inciso V, do CPP, quanto à imputação do crime tipificado no art. 157, caput, do CP, com fundamento na nulidade de todas as provas produzidas nos autos, porque resultantes, direta ou indiretamente, do comprovado linchamento do Acusado no contexto do flagrante. 2. Narra a Denúncia que, no dia 23.11.2023, o Réu praticou dois crimes de roubo em continuidade delitiva, valendo-se de grave ameaça, exercida mediante emprego de simulacro de arma de fogo, para subtrair da primeira vítima um aparelho celular e numerário, e da segunda, uma bolsa contendo soma em dinheiro. Apurou-se que, após a segunda subtração, o Acusado foi capturado por populares e contido até a chegada de Policiais Militares. 3. Extrai-se dos autos que o Juízo a quo rejeitara a Denúncia oferecida contra o Réu, ao argumento da nulidade de sua prisão flagrancial, Decisão reformada por esta Corte no anterior julgamento de Recurso em Sentido Estrito, sede na qual foi recebida a Peça Acusatória, ante o reconhecimento da validade do flagrante e das evidências dele derivadas. Porém, após a instrução, o Magistrado de origem declarou a nulidade de todas as provas coletadas nos autos, por reputá-las oriundas de linchamento realizado por populares, e absolveu o Acusado, à míngua de provas válidas de autoria delitiva. II. Questões em discussão 4. As questões em discussão consistem em: (i) analisar se a tentativa de linchamento do Réu por populares inquina sua prisão flagrancial e as evidências dela decorrentes; e (ii) avaliar se o acervo probatório reunido nos autos é suficiente para a condenação do Acusado. III. Razões de decidir 5. Conforme já decidido por este Tribunal, ao receber a Denúncia, a tentativa de linchamento do Réu por populares e a omissão policial quanto à prisão dos responsáveis, malgrado sejam passíveis de apuração nas esferas próprias, não invalidam a prisão do agente em flagrante por roubos praticados momentos antes. Ademais, eventual nulidade da prisão flagrancial do Acusado não contaminaria as evidências colhidas mediante as diligências regulares da investigação (a exemplo da apreensão dos objetos relativos ao fato, oitivas da vítima e do infrator e reconhecimento pessoal deste), tampouco inquinando a…
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