Processo 0500410-62.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
0500410-62.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0500410-62.2026.8.02.0000 - Agravo de Execução Penal - Maceió - Agravante: Thalsi Leite Vanderlei Martins de Oliveira - Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Agravo de Execução Penal nº 0500410-62.2026.8.02.0000 Recorrente: Thalsi Leite Vanderlei Martins de Oliveira. Advogados : Marinésio Dantas Luz (OAB: 9482/AL) e outro. Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Thalsi Leite Vanderlei Martins de Oliveira, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 39, V, 50, VI, 57, 59, 66 e 118 da Lei n.º 7.210/84 e 3º e 386, VII, do Código de Processo Penal, na medida em que manteve a regressão cautelar de regime, apesar da ausência de provas concretas das supostas faltas graves cometidas pela apenada enquanto esteve em prisão domiciliar. Além disso, teria incorrido em dissídio jurisprudencial. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 93/94 oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que o acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 39, V, 50, VI, 57, 59, 66 e 118 da Lei n.º 7.210/84 e 3º e 386, VII, do Código de Processo Penal, na medida em que manteve a regressão cautelar de regime, apesar da ausência de provas concretas das supostas faltas graves cometidas pela apenada enquanto esteve em prisão domiciliar. Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois avaliar a existência de provas do cometimento de faltas graves pela recorrente e consequente legalidade da regressão cautelar de regime a ela imposta demanda o reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso…

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