Processo 0500413-17.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Execução Penal
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DESPACHO Nº 0500413-17.2026.8.02.0000 - Agravo de Execução Penal - Maceió - Agravante: Ewerton Henrique Alves da Silva Santos - Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'DESPACHO Trata-se de agravo em execução penal interposto por Ewerton Henrique Alves da Silva Santos, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Criminal da Capital, nos autos de n.º 0011218-64.2018.8.02.0001 (SEEU), que homologou os Procedimentos Administrativos Disciplinares nº 48/2024, 49/2024 e 50/2024, tendo sido absolvido no primeiro e reconhecida a prática de falta grave nos outros dois, consistentes em perturbação da ordem e disciplina no Anexo B do Módulo 5, por meio de gritos e chutes na porta da cela, fato ocorrido em 10/09/2024 e sobre conduta de desrespeito e desobediência a servidor, fato ocorrido em 25/09/2024. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao reconhecer a prática das faltas graves sem considerar, de forma concreta, a capacidade volitiva do reeducando. Nesse sentido, alega que o agravante apresenta quadro de vulnerabilidade psíquica relevante, associado à dependência química, amplamente comprovado por documentação clínica idônea constante dos autos laudos, exames e prontuários médicos que demonstram histórico de transtornos psicológicos e dependência química, os quais evidenciam que o apenado já apresentava tais condições antes mesmo do início do cumprimento da pena. Sustenta que os documentos clínicos revelam que a heteroagressividade manifestada pelo agravante decorre diretamente do quadro clínico pré-existente, sendo passível de controle apenas quando submetido a tratamento adequado, e não disciplinar. Argumenta que os episódios analisados nos PADs ocorreram em curto intervalo temporal, em contexto de abstinência, isolamento e instabilidade emocional intensa, circunstâncias que comprometem o discernimento e o controle comportamental, evidenciando desorganização emocional e não conduta dolosa voltada à subversão da disciplina carcerária. Aponta, ainda, violação ao princípio da individualização da pena, aduzindo que a decisão agravada limita-se a afastar genericamente a tese defensiva sem analisar, de forma concreta, a imputabilidade disciplinar do apenado, incorrendo em fundamentação deficiente. Sustenta que os efeitos desproporcionais decorrentes das faltas graves notadamente a perda de dias remidos e o impacto na data-base para progressão de regime mostram-se excessivos diante do contexto clínico do agravante, representando equiparação de condutas dolosas a manifestações de doença, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade. Requer, ao Egrégio Tribunal, o conhecimento e provimento do presente agravo em execução, com a reforma da decisão agravada e afastamento das faltas graves reconhecidas nos PADs nº 49/2024 e 50/2024; subsidiariamente, que sejam afastados os efeitos mais gravosos das sanções aplicadas, com determinação de adoção de medidas terapêuticas adequadas à condição psíquica do reeducando, em substituição à resposta exclusivamente punitiva. Intimado, o Ministério Público apresentou contrarrazões (fls. 08/11), pugnando pela manutenção da decisão recorrida, por inexistência de vício que a macule. Juízo de retratação negativo exarado às fls. 39/40. Instada, a Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo não provimento do recurso (fls. 43/46). É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de…
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