Processo 0500435-75.2026.8.02.0000

TJAL • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
0500435-75.2026.8.02.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0500435-75.2026.8.02.0000 - Conflito de competência cível - Maceió - Suscitante: Juízo da 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual - Suscitado: Juízo da 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. RELATÓRIO Trata-se de Conflito de Competência Suscitado pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual nos autos da ação ajuizada por José Hercilio Silva Cavalcante, em face do Estado de Alagoas. Originariamente, os autos foram distribuídos sob o nº 0500125-03.2025.8.02.0001, perante o Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, em que o MM Juiz de Direito, entendeu por declinar da competência para processar e julgar o feito, encaminhando a distribuição dos autos nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, determino que o presente sequencial, referente ao cumprimento de sentença, seja retirado da condição de suspenso e encaminhado à distribuição, para que seja efetuado o sorteio entre todas as Varas da Fazenda Pública Estadual da Capital, com tombo próprio. [...] (fls. 97/98 dos autos originários). Após a redistribuição ao Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, este suscitou o conflito perante esta Corte de Justiça nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, suscito o conflito negativo de competência para que o Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas delibere e defina qual o Juízo competente para processar e julgar o presente feito. [...] (fls. 238/244 dos autos originários). É, em síntese, o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Acerca do conflito de competência, aduz o Código de Processo Civil o seguinte, in verbis: Conforme previsão do artigo 66, do Código de Processo Civil: Art. 66. Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo." (grifei) No caso dos autos, resta evidenciada a ocorrência da hipótese prevista no art. 66, inciso II, do CPC/2015. Nesse sentido, conheço do presente conflito de jurisdição e determino a sua continuidade. 3. DISPOSITIVO De acordo com o procedimento adotado pelos artigos 954 e seguintes do Código de Processo Civil, passo a determinar o seguinte: A) a designação, em caráter provisório, do Juízo suscitante (Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual), nos termos do art. 955 do CPC, para que resolva as medidas urgentes; B) que seja oficiado ao Juízo suscitado (Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual) nos termos do art. 954 do CPC, para prestar informações, no prazo de 05 (cinco) dias; C) por fim, considerando que o feito pode envolver interesse público, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, intervenha no feito (art. 956 do CPC). Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Utilize-se desta decisão como mandado/ofício, caso necessário. Maceió,data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado HÉLIO PINHEIRO PINTO Relator' - Des. Juiz Conv. Hélio Pinheiro Pinto - 319

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