Processo 0500463-79.2021.4.05.8306
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0500463-79.2021.4.05.8306 RECORRENTE: SEVERINO ANTÔNIO BATISTA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSO 0500463-79.2021.4.05.8306 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO. QUESTÃO JURÍDICA OBJETO DE PRECEDENTE VÁLIDO. AUSÊNCIA DE DESCOMPASSO ENTRE ACÓRDÃO E PRECEDENTE. EXAME DAS QUESTÕES DE FATO PRECLUSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interposto contra decisão da presidência desta Turma Recursal que negou seguimento a recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Decidir se a decisão agravada deve ser revista. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme expresso no Art. 1.040 do Código de Processo Civil, em se tratando de recursos repetitivos, dentre os nos quais a questão jurídica já foi objeto de apreciação em precedente válido, os julgamentos devem seguir, com observância do precedente, após "publicado o acórdão paradigma", na medida em que tais recursos não se destinam a reexame constante dos mesmos fatos em todas as demandas. No caso examinado, têm-se que a questão sob julgamento contempla precedente válido para o recurso interposto: "1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a…
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