Processo 0500464-28.2026.8.02.0000

TJAL • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
0500464-28.2026.8.02.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0500464-28.2026.8.02.0000 - Conflito de competência cível - São Miguel dos Campos - Suscitante: Juízo da 1ª Vara Cível e da Inf. e Juv. de S. Miguel dos C. - Suscitado: Juízo da 3ª Vara Cível de São Miguel dos Campos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado por decisão interlocutória (fls. 240/243 dos autos originários) proferida em 24 de março de 2026 pelo juízo da 1ª Vara Cível e da Infância e Juventude de São Miguel dos Campos, na pessoa do Juiz de Direito Leandro de Castro Folly, ante decisão anterior da 3ª Vara Cível de São Miguel dos Campos (fls. 172/174) proferida pela Juíza de Direito Renata Malafaia Vianna, que lhe redistribuiu a Ação de Habilitação de Crédito n. 0701846-78.2024.8.02.0053. 2. Entende o juízo suscitante ser inadequada a redistribuição do feito, visto que a pretensão autoral consiste na resolução de contrato de compra e venda com apuração de perdas e danos, caracterizando crédito ilíquido cuja existência e extensão dependem de prévia instrução probatória, hipótese em que o art. 6º, §1º, da Lei n. 11.101/2005 determina o prosseguimento da ação no juízo em que estiver se processando, não atraindo a competência do juízo universal da recuperação judicial. Assim, reconhece sua incompetência, considerando que o juízo competente para apreciar e julgar a demanda é o da 3ª Vara Cível de São Miguel dos Campos. 3. Termo à fl. 2 informa o alcance dos autos ao gabinete em 16 de abril de 2026. 4. É o relatório. 5. Determina o art. 955 do Código de Processo Civil de 2015 que, ao receber o Conflito de Competência, em sendo positivo, o relator determinará o sobrestamento do feito perante o juízo que se afigure incompetente, e em sendo negativo, determinará a competência provisória daquele que se vislumbre competente para apreciar eventuais medidas de urgência. 6. Pois bem, em se tratando o presente, como é comum, de conflito negativo de competência, entendo por fixar, por hora, a 3ª Vara Cível de São Miguel dos Campos como competente para decidir eventuais questões urgentes do processo. 7. Isto porque o dissídio entre os juízos de 1º grau diz respeito à competência do juízo recuperacional para processar demanda que, embora nominada pela própria parte autora como habilitação de crédito, revestiu-se de pedidos próprios de demanda cognitiva, indicando a iliquidez dos direitos da parte demandante. 8. Na espécie, como já dito, embora a petição inicial ostente o nomen juris que atrairia a competência do juízo de soerguimento, a análise do seu conteúdo revela natureza jurídica diversa, visto que a autora não deduz simples habilitação de crédito preexistente e líquido; ao contrário, formula pedido de resolução do contrato de compra e venda por inadimplemento da construtora. 9. O crédito reclamado, portanto, tem sua constituição dependente da decisão judicial que apreciará a rescisão do contrato, o que será precedido de instrução probatória; e o mero rótulo eleito pelo advogado não tem o condão de alterar a natureza da pretensão, que é materialmente constitutiva e condenatória, típica ação de conhecimento. 10. Nessa hipótese, portanto, incide o art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, segundo o qual as ações que demandam quantia ilíquida terão prosseguimento no juízo no qual estiverem se processando, sem suspensão pelo deferimento da recuperação judicial. Neste sentido, o próprio Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento, que cito: AGRAVO EM RECURSO…

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