Processo 0500481-64.2026.8.02.0000

TJAL • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
0500481-64.2026.8.02.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0500481-64.2026.8.02.0000 - Conflito de competência cível - Maceió - Suscitante: J. da 2 V. C. da C. / F. - Suscitado: J. da 2 V. C. da C. / F. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Capital / Família, por decisão interlocutória proferida em 17 de abril de 2026, na pessoa da Juíza de Direito Nirvana Coelho Bernardes de Mello, nos autos da Ação Revisional de Alimentos tombada sob o n.º 0735890-51.2025.8.02.0001, ajuizada por A. S. de L. dos S. e A. V. S. de L. dos S., representados por sua genitora A. S. de L., em face de A. L. dos S.. 2. Os autos foram inicialmente distribuídos ao Juízo da 23ª Vara Cível da Capital / Família, que deles declinou em favor do Juízo da 27ª Vara Cível da Capital / Família, com fundamento no Ato Concertado n.º 02, de 10 de junho de 2025 firmado entre os Juízos das 22ª, 23ª, 24ª e 27ª Varas Cíveis de Família da Capital , ao fundamento de que a obrigação alimentar originária havia sido fixada nos autos do processo n.º 0730286-85.2020.8.02.0001, que tramitou perante a 27ª Vara. 3. Redistribuídos os autos à 27ª Vara Cível de Família, o juízo suscitante recusou a competência. Verificou, mediante consulta ao sistema SAJ, que a presente ação revisional possui idêntico objeto a uma demanda anteriormente proposta com os mesmos autores e réu processo n.º 0741412-30.2023.8.02.0001 , a qual tramitou perante o Juízo da 23ª Vara Cível de Família e foi extinta sem resolução do mérito em 29 de julho de 2024, por homologação de desistência, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Invocando a regra do art. 286, II, do Código de Processo Civil, que impõe a distribuição por dependência ao juízo prevento quando reiterado o pedido de ação anteriormente extinta sem mérito, suscitou o presente conflito negativo de competência. 4. Conforme certidão de distribuição (fl. 4), os presentes autos alcançaram minha relatoria em 29 de abril de 2026. 5. É o relatório. 6. Determina o art. 955 do Código de Processo Civil de 2015 que, recebido o conflito de competência, sendo ele negativo, o relator determinará a competência provisória do juízo que se vislumbre competente para apreciar eventuais medidas de urgência até o julgamento definitivo do incidente pelo colegiado. 7. Tratando-se, como é o caso, de conflito negativo, passo a fixar, por ora, a competência provisória para apreciação de eventuais medidas urgentes. 8. A controvérsia instaurada entre os dois juízos tem como centro o aparente conflito entre o Ato Concertado n.º 02/2025 que atribui competência ao juízo que fixou originariamente os alimentos (27ª Vara) e o art. 286, II, do CPC que impõe a distribuição por dependência ao juízo que processou a ação anterior extinta sem resolução do mérito (23ª Vara). 9. Ao exame dos autos, a solução do impasse se mostra relativamente nítida em sede de cognição sumária. A primeira ação revisional de alimentos processo n.º 0741412-30.2023.8.02.0001 foi proposta pelos mesmos autores em face do mesmo réu, com idêntico objeto: a majoração da verba alimentar e a alteração da forma de pagamento para desconto em folha. Aquela demanda tramitou perante o Juízo da 23ª Vara Cível de Família, sendo extinta sem resolução do mérito, por força da homologação da desistência da parte autora, conforme sentença prolatada em 29 de julho de 2024. A presente ação reitera, em sua essência, o mesmo pedido anteriormente deduzido e não apreciado no mérito. 10.…

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