Processo 0500482-20.2019.8.05.0256

TJBA • Averiguação de Paternidade

Tribunal
Número CNJ
0500482-20.2019.8.05.0256
Classe
Averiguação de Paternidade
Órgão Julgador
1ª Vara de Familia, Orfaos, Suces. e Interd. de Teixeira de Freitas
Última publicação
22/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS  Processo: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE n. 0500482-20.2019.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS MENOR: PAULO CESAR LOPES BONFIM Advogado(s): DAYANNE DA CRUZ RODRIGUES (OAB:BA38114), PERICLES DE OLIVEIRA MORENO registrado(a) civilmente como PERICLES DE OLIVEIRA MORENO (OAB:BA31593) REPRESENTANTE: MARIA VIRGINIA SANTOS COHIN RIBEIRO e outros (3) Advogado(s): CAMILA CARDOSO CAMPOS (OAB:BA51654), IVAN HOLANDA FARIAS (OAB:BA9890), ANDERSON DIAS KOEHLER registrado(a) civilmente como ANDERSON DIAS KOEHLER (OAB:BA35616)   DECISÃO   Vistos.  Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem cumulada com Petição de Herança proposta por Paulo Cezar Lopes Bomfim (qualificado como Paulo Cesar Lopes Bonfim na autuação) em face de Maria Virgínia Santos Cohin Ribeiro (qualificada na inicial como Maria Virginia Chin Ribeiro), sob o fundamento de ser filho biológico do falecido Osvaldo Cohin Ribeiro, cuja sucessão foi aberta em 12/04/1997 (ID 310686863 e ID 451184629). A petição inicial (ID 310686863) sustentou que o autor nasceu de um relacionamento extraconjugal entre sua genitora e o falecido, em meados de 1964, não tendo sido registrado civilmente pelo suposto pai. Postulou a declaração da paternidade, com a respectiva averbação no registro civil, e a concessão de direitos sucessórios, requerendo a expedição de ofícios para bloqueio de contas e bens do acervo hereditário. A decisão de ID 310687012 deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação da ré Maria Virgínia. A ré Maria Virgínia manifestou-se nos autos (ID 310687049 e ID 310687223) alegando nulidade da citação por inobservância do antecedente mínimo da audiência de conciliação e arguiu a ocorrência de litisconsórcio passivo necessário, informando a existência de outros quatro herdeiros do falecido: Maria Christina Ribeiro Correa Ribeiro, Marcelo Santos Cohim Ribeiro, Maria Sylvia Cohin Ribeiro e Ronaldo Lima Cohin Ribeiro (referido como Ronaldo Lima Cohin). O despacho de ID 310687231 determinou a emenda da petição inicial para a inclusão dos demais herdeiros no polo passivo da lide, suspendendo o prazo de contestação da requerida originária. O autor apresentou emenda à inicial no ID 310687237, indicando a qualificação dos herdeiros e requerendo pesquisas de endereços via sistemas conveniados para aqueles cujos paradeiros eram desconhecidos. No ID 310687460, o autor requereu nova busca de informações cadastrais. Após certidão cartorária apontando óbices nas buscas, o autor requereu a citação por edital dos réus (ID 374239034), o que foi deferido pelo despacho de ID 444389685. O edital de citação foi publicado no ID 445442825. A ré Maria Virgínia Santos Cohin Ribeiro apresentou contestação no ID 451184629. Arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia por falta de esgotamento dos meios ordinários de localização e a ausência de inclusão correta dos herdeiros necessários no edital. No mérito, alegou a consumação da prescrição da petição de herança com base no Tema 1.200 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sustentando que o prazo decenal correu da data do óbito (12/04/1997) e findou-se em 12/04/2007, muito antes do ajuizamento da demanda em 21/02/2019. Quanto à filiação, negou o relacionamento entre o falecido e a mãe do autor. Por meio da decisão de ID…

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