Processo 0500485-04.2026.8.02.0000

TJAL • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
0500485-04.2026.8.02.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0500485-04.2026.8.02.0000 - Conflito de competência cível - Maceió - Suscitante: Juízo da 10ª Vara Cível da Capital - Suscitado: Juízo da 9ª Vara Cível da Capital - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado por decisão interlocutória (fls. 120/122 dos autos originários) proferida em 23 de abril de 2026 pelo juízo da 10ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Erick Costa de Oliveira Filho, ante decisão anterior da 9ª Vara Cível da Capital (fl. 112) proferida pelo Juiz de Direito Gilvan de Santana Oliveira, que lhe redistribuiu a Ação de Procedimento Comum Cível n. 0700133-58.2026.8.02.0066. 2. Entende o juízo suscitante ser inadequada a redistribuição do feito, visto que a presente demanda não guarda relação de conexão ou continência com os autos n. 0750432-74.2025.8.02.0001, porquanto as ações versam sobre fatos geradores distintos, com pedidos e causas de pedir autônomos, sendo insuficiente a mera coincidência subjetiva entre as partes para configurar qualquer dos referidos institutos processuais (arts. 55 e 56 do CPC). Assim, reconhece sua incompetência, considerando que o juízo competente para apreciar e julgar a demanda é o da 9ª Vara Cível da Capital, para o qual o feito foi regularmente distribuído após o encerramento do regime de plantão. 3. Termo à fl. 2 informa o alcance dos autos à minha relatoria em 24 de abril de 2026. 4. É o relatório. 5. Determina o art. 955 do Código de Processo Civil de 2015 que, ao receber o Conflito de Competência, em sendo positivo, o relator determinará o sobrestamento do feito perante o juízo que se afigure incompetente, e em sendo negativo, determinará a competência provisória daquele que se vislumbre competente para apreciar eventuais medidas de urgência. 6. Pois bem, em se tratando o presente, como é comum, de conflito negativo de competência, entendo por fixar, por hora, a 9ª Vara Cível da Capital como competente para decidir eventuais questões urgentes do processo. 7. Isto porque o dissídio entre os juízos de 1º grau diz respeito à existência ou inexistência de conexão entre ação que busca a transferência de paciente entre unidades hospitalares, e ação que busca a obrigação de fornecimento de tratamento médico ao plano de saúde. 8. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, a conexão pressupõe identidade de pedido ou de causa de pedir entre duas demandas, o que não ocorre na espécie sob nenhum prisma. 9. Quanto à causa de pedir, a ação anterior, os autos de n. 0750432-74.2025.8.02.0001 e que se processa na 10ª Vara Cível da Capital, foi fundada na negativa de cobertura pela operadora sob alegação de período de carência contratual, já a presente demanda está alicerçada em fato inteiramente distinto e superveniente: a má prestação do serviço hospitalar, ante ausência de disponibilização de leito de UTI com isolamento respiratório adequado e na demora no atendimento emergencial. 10. Tratam-se, pois, de hipóteses fáticas e jurídicas tanto diversas quanto autônomas, e que de nenhuma forma se confundem nem se sobrepõem. 11. Quanto aos pedidos, a ação originária visava à manutenção da internação e ao custeio integral do tratamento médico-hospitalar, já a presente ação, diversamente, tem por objeto a transferência da paciente para unidade hospitalar dotada de infraestrutura adequada, a condenação por danos morais e a apresentação de relatório médico. 12. A mera identidade subjetiva entre as partes e o…

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