Processo 0500487-60.2018.8.05.0229

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0500487-60.2018.8.05.0229
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais Santo Antonio de Jesus
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA  COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA   Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -   Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br   SENTENÇA Processo nº: 0500487-60.2018.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] Autor (a): EUGENIO BRANDAO CARNEIRO Réu: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais , ajuizada por EUGENIO BRANDAO CARNEIRO - ME contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. Aduz o autor ser titular da conta contrato nº 7005196323 e que, em 01 de setembro de 2017, sua unidade consumidora foi alvo de uma inspeção técnica realizada por prepostos da concessionária ré. Informa que, naquela ocasião, foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 31547/2017, sob a alegação de suposta violação do medidor de energia elétrica. Sustenta que jamais promoveu qualquer adulteração no equipamento de medição, e que, em decorrência dessa inspeção, recebeu uma fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 6.979,48 (seis mil novecentos e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos). Afirma que, diante do fundado receio de ter o fornecimento de energia suspenso ou seu nome inscrito em cadastros de proteção ao crédito, viu-se compelido a contrair um empréstimo bancário em nome de sua esposa para quitar o débito. Aduz, ainda, que, após a substituição do medidor supostamente avariado por um novo equipamento, a média de consumo da unidade não sofreu elevação; ao contrário, registrou uma redução de aproximadamente 3,31%, o que demonstraria a inexistência de proveito econômico ou fraude anterior. Pugnou pela declaração de inexistência do débito, pela repetição do indébito em dobro e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a exordial com documentos, incluindo o histórico de consumo e o comprovante do empréstimo bancário. Devidamente citada, a acionada apresentou contestação, defendendo a legalidade do procedimento administrativo de inspeção. Argumentou que seus técnicos constataram o medidor violado e que o faturamento de recuperação foi realizado com base nos critérios previstos na Resolução da ANEEL, visando recompor a energia efetivamente utilizada e não faturada. Sustentou a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar, requerendo a total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica, na qual rechaçou as teses defensivas e reiterou os termos da petição inicial, enfatizando a unilateralidade da prova produzida pela concessionária. Designada audiência de conciliação, realizada sem êxito. As partes informaram não possuir mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. Relatado. Decido. A lide deve ser analisada sob a ótica do Sistema Protetivo do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/1990, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. A parte autora, embora constituída como microempresa, utiliza o serviço de energia elétrica como destinatária final, enquadrando-se no conceito de consumidora previsto no art. 2º do CDC. Por outro lado, a ré, na condição de…

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