Processo 0500501-55.2026.8.02.0000
TJAL • Conflito de Competência Cível
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DESPACHO Nº 0500501-55.2026.8.02.0000 - Conflito de competência cível - Maceió - Suscitante: Juízo da 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Suscitado: Juízo da 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de conflito de competência que tem como objeto de discussão a definição do juízo competente para processar e julgar demanda em que se pleiteia progressão de servidor público, com lastro na Lei Estadual nº 8.175/2019 e na Lei Estadual nº 9.203/2024. Relevante destacar que o colegiado da 3º Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do conflito de competência cível n. 0500097-04.2025.8.02.9000, decidiu instaurar incidente de arguição de inconstitucionalidade "dos incisos I e II do caput, do §1º e dos incisos V e VII do §3º, todos do mesmo art. 4º da Lei Estadual n. 8.175 de 2019, bem como dos dispositivos equivalentes na Resolução TJ/AL n. 11 de 2019". Naquela oportunidade, o Órgão Julgador determinou a expedição de ofício aos Desembargadores integrantes dos demais órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça a fim de que tomassem ciência do aludido julgamento e adotassem as providências que entendessem pertinentes, com especial atenção ao que dispõe o art. 24, do Código de Organização Judiciária de Alagoas, cujo teor transcrevo: Art. 24.Serão suspensos os julgamentos a cargo das Câmaras Cíveis Isoladas, bem assim da Seção Especializada Cível, quando acolhida, pelo colegiado, argüição de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, até manifestação pelo Tribunal Pleno. Assim, à vista do que dispõe o referido dispositivo legal, bem como em virtude do que restou decidido pelo mencionado Órgão Julgador, por medida de cautela, e como forma de salvaguardar a colegialidade em demanda de inegável relevância no âmbito desta Justiça Estadual, o sobrestamento do presente feito é medida adequada. Ademais, nos termos do art. 314 do CPC, durante o prazo de suspensão, é possível a adoção de medidas urgentes, a fim de evitar dano irreparável. Assim, com supedâneo no aludido dispositivo legal, em conjunto com o disposto no art. 955, caput, do CPC, passo a designar o juízo competente para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Sabe-se que a competência, como medida de jurisdição, é definida conforme as normas constitucionais, federais e estaduais, cabendo aos respectivos tribunais, no exercício de sua atribuição para organização judiciária (art. 125 da CF), e atento às suas peculiaridades regionais e estruturais, a definição das balizas que nortearão as distribuições dos feitos em seu âmbito. Nos termos do Código de Processo Civil, a regra geral para fixação da competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo insignificantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem acompetênciaabsoluta, nos termos do art. 43, adiante transcrito: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. O referido dispositivo consagra o princípio da perpetuatio jurisdicionis corolário do princípio do Juiz Natural, da segurança jurídica, da estabilização das demandas. Quanto à alegação de competência absoluta do…
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