Processo 0500502-31.2017.8.05.0078
TJBA • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: MONITÓRIA n. 0500502-31.2017.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA AUTOR: ADILIO SANTANA DOS SANTOS Advogado(s): MARCO ANTONIO PEREIRA FERREIRA (OAB:BA44583) REU: MARIA APARECIDA MATOS DE ALMEIDA - ME e outros (2) Advogado(s): DIOGO MACEDO DOS SANTOS (OAB:BA25409), RENAN QUEIROZ MOTA DA SILVA (OAB:BA38415) DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de terceiros Embargos de Declaração opostos por MARIA APARECIDA MATOS DE ALMEIDA - ME, HERISVALDO CORDEIRO DE ALMEIDA e MARIA APARECIDA MATOS DE ALMEIDA, em face da decisão interlocutória de ID 479884589, a qual rejeitou os segundos embargos opostos, mantendo a decisão anterior de ID 408976717 que, por sua vez, havia sanado em parte omissão da decisão que converteu o mandado inicial em um título executivo judicial (ID 54598794). Alegam os Embargantes, em suma, a persistência de vícios que maculam o título executivo judicial, tornando-o ilíquido e inexigível. Apontam: (i) contradição no que tange ao termo inicial dos juros de mora, fixado a partir do ajuizamento da ação em desacordo com a jurisprudência que o próprio julgado invocou; e (ii) omissão quanto à especificação do índice de correção monetária, à forma de capitalização dos juros (simples ou composta) e ao termo final de incidência dos encargos. Intimado, o Embargado, ADÍLIO SANTANA DOS SANTOS, apresentou contrarrazões (ID 485912269), nas quais sustenta o caráter manifestamente protelatório do recurso, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Cabimento dos Embargos Os presentes embargos, embora sejam os terceiros na sucessão de incidentes processuais, são plenamente cabíveis. A análise do histórico processual revela que a questão dos consectários legais da condenação, omitida na sentença original que converteu o mandado monitório em título executivo, não foi satisfatoriamente resolvida nas decisões subsequentes. A decisão que rejeitou os segundos embargos partiu de premissa equivocada ao considerar que o embargante buscava a rediscussão do mérito. Em verdade, o que se busca desde o primeiro recurso integrativo é o preenchimento de uma lacuna fundamental do título executivo, qual seja, a definição dos critérios para a apuração do quantum debeatur. Sem tais critérios, o título carece de liquidez, requisito indispensável para sua execução, nos termos do art. 783 do CPC. Assim, não há que se falar em preclusão ou em rediscussão, mas sim no exercício legítimo do direito da parte de obter uma prestação jurisdicional completa e um título executivo hígido. Da Natureza de Ordem Pública dos Consectários Legais É imperioso ressaltar que a definição dos juros de mora e da correção monetária, por constituírem consectários legais da condenação principal, revestem-se de natureza de ordem pública. Isso significa que sua fixação ou alteração para adequação à lei e à jurisprudência pode e deve ser realizada pelo julgador a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que isso configure julgamento extra petita. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e reiterada nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA E…
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