Processo 0500504-46.2002.8.20.0001
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0500504-46.2002.8.20.0001 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CELSO LUIZ DE OLIVEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Agravo Interno nº 0500504-46.2002.8.20.0001 Agravante: Município do Natal Advogado: Tiago Caetano de Souza Agravado: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte Advogado: Celso Luiz de Oliveira Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TLP. EXTINÇÃO POR CANCELAMENTO DAS CDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DOS VALORES DE TLP DA BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 143 E SÚMULA 153 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município do Natal contra decisão monocrática deste Relator que deu provimento à apelação cível interposta pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN), para condenar a Fazenda Pública Municipal em honorários advocatícios de sucumbência fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos autos de execução fiscal relativa à cobrança de IPTU e TLP dos exercícios de 1997 a 2001, extinta em razão do cancelamento das CDAs exequendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os valores referentes à Taxa de Limpeza Pública (TLP) devem ser excluídos da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em desfavor do Município, sob o argumento de que a edilidade não teria sucumbido quanto a essa parcela. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da causalidade, aplicável à fixação dos honorários advocatícios em execuções fiscais extintas por cancelamento do débito, impõe que a sucumbência recaia sobre quem deu causa ao ajuizamento e à manutenção indevida da demanda, nos termos do TEMA 143 do STJ. 4. A Súmula 153 do STJ estabelece que a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência, sendo irrelevante a forma pela qual se deu a extinção do feito. 5. A exclusão dos valores de TLP da base de cálculo dos honorários não se sustenta, porquanto a executada nunca reconheceu a pertinência da cobrança dessa taxa, tendo-a resistido desde a apresentação das exceções de pré-executividade, às quais o Município sempre contrapôs respostas meritórias, refutando as teses e provocando o litígio em torno da exigibilidade do crédito em todos os momentos da tramitação processual. 6. A extinção da execução não decorreu exclusiva ou preponderantemente de compensação requerida pela própria executada, mas sim do reconhecimento de impertinência substancial da cobrança pela própria Administração Municipal, que acolheu a tese de imunidade tributária desde a apresentação da CDA atualizada. 7. A decisão monocrática que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, embora reformada por incompetência absoluta da magistrada de origem e não por divergência meritória, foi restabelecida com a decisão de ID. 29632174, evidenciando que a TLP foi rechaçada após acolhimento de peça processual defensiva, e não pela compensação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da causalidade impõe a condenação do exequente nos honorários advocatícios quando a extinção da execução fiscal decorre do cancelamento de débitos cuja…
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