Processo 0500505-92.2026.8.02.0000
TJAL • Conflito de Competência Cível
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DESPACHO Nº 0500505-92.2026.8.02.0000 - Conflito de competência cível - Maceió - Suscitante: Juízo da 23ª Vara Cível da Capital / Família - Suscitado: Juízo da 7ª Vara Cível da Capital - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. RELATÓRIO Trata-se de Conflito de Competência Suscitado pelo Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Capital nos autos da ação ajuizada por Carlos Ronalsa Beltrão Côelho da Paz, em face de Monique Daniele Pereira. Originariamente, os autos foram distribuídos sob o nº 0712996-47.2026.8.02.0001, perante o Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, em que o MM Juízo de Direito, entendeu por declinar da competência para processar e julgar o feito e determinou a redistribuição, nos seguintes termos: [...] Isso posto, nos termos da Lei n.º 6.564/2005 (Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas), que preleciona caber às Varas de Família o julgamento dos feitos de família e interditos, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, nos termos do § 1º, do art. 64, do CPC e, com isso, determino a redistribuição dos autos a uma daquelas Unidades Jurisdicionais da Capital. [...] (fls. 24/25 dos autos originários) Após a redistribuição ao Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Capital, este suscitou o conflito perante esta Corte de Justiça nos seguintes termos: [...] Diante disso, com fundamento no art. 66, inciso II, c/c art. 953, ambos do Código de Processo Civil brasileiro, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA a ser dirimido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. [...] (fls. 29/30 dos autos originários). É, em síntese, o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Acerca do conflito de competência, aduz o Código de Processo Civil o seguinte, in verbis: Conforme previsão do artigo 66, do Código de Processo Civil: Art. 66. Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo." (grifei) No caso dos autos, resta evidenciada a ocorrência da hipótese prevista no art. 66, inciso II, do CPC/2015. Nesse sentido, conheço do presente conflito de jurisdição e determino a sua continuidade. 3. DISPOSITIVO De acordo com o procedimento adotado pelos artigos 954 e seguintes do Código de Processo Civil, passo a determinar o seguinte: A) a designação, em caráter provisório, do Juízo suscitante (Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Capital), nos termos do art. 955 do CPC, para que resolva as medidas urgentes; B) que seja oficiado ao Juízo suscitado (Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital) nos termos do art. 954 do CPC, para prestar informações, no prazo de 05 (cinco) dias; C) por fim, considerando que o feito pode envolver interesse público, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, intervenha no feito (art. 956 do CPC). Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Utilize-se desta decisão como mandado/ofício, caso necessário. Maceió,data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado HÉLIO PINHEIRO PINTO Relator' - Des. Juiz Conv. Hélio Pinheiro Pinto - 319
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