Processo 0500508-47.2026.8.02.0000

TJAL • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
0500508-47.2026.8.02.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0500508-47.2026.8.02.0000 - Conflito de competência cível - Maceió - Suscitante: Juízo da 21º Vara Cível da Capital / Sucessões - Suscitado: Juízo da 13ª Vara Cível da Capital - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado por decisão interlocutória (fls. 66/72 dos autos originários) proferida em 23 de março de 2026 pelo juízo da 21ª Vara Cível da Capital/Sucessões, na pessoa do Juiz de Direito Leandro Francisco Ambrósio, ante decisão anterior da 13ª Vara Cível da Capital (fls. 61/62) proferida pelo Juiz de Direito José Braga Neto, que lhe redistribuiu a Ação de Alvará Judicial n. 0707372-22.2023.8.02.0001. 2. Entende o juízo suscitante ser inadequada a redistribuição do feito, visto que a sentença de mérito proferida pela 13ª Vara Cível da Capital já havia transitado em julgado quando do declínio de competência, consolidando a competência funcional daquele juízo para o cumprimento de sentença, nos termos do art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil, que não admite modificação por critérios de especialização após o trânsito em julgado. Assim, reconhece sua incompetência, considerando que o juízo competente para apreciar e julgar o cumprimento de sentença é o da 13ª Vara Cível da Capital. 3. Termo à fl. 2 informa o alcance dos autos à minha relatoria em 30 de abril de 2026. 4. É o relatório. 5. Determina o art. 955 do Código de Processo Civil de 2015 que, ao receber o Conflito de Competência, em sendo positivo, o relator determinará o sobrestamento do feito perante o juízo que se afigure incompetente, e em sendo negativo, determinará a competência provisória daquele que se vislumbre competente para apreciar eventuais medidas de urgência. 6. Pois bem, em se tratando o presente, como é comum, de conflito negativo de competência, entendo por fixar, por hora, a 13ª Vara Cível da Capital como competente para decidir eventuais questões urgentes do processo. 7. Isto porque o dissídio entre os juízos de 1º grau diz respeito à possibilidade de declínio de competência após o trânsito em julgado da sentença, tratando de caso de alvará judicial, procedimento de jurisdição voluntária. 8. Entendo não ser passível de declínio feito em fase já avançada de cumprimento de sentença, tendo em vista que a 13ª Vara Cível da Capital sentenciou a causa em maio de 2023, conforme fl. 23 à origem, e esta sentença transitou em julgado, conforme certidão à fl. 30 à origem, tendo havido o declínio da competência sob o fundamento da razão da matéria da causa apenas dois anos após o início do cumprimento de sentença. 9. A jurisdição da 13ª Vara Cível da Capital, porém, já se encontrava perpetuada, não podendo mais ser modificada, ainda que se compreendida absoluta a competência do juízo de sucessões para ações como aquela de origem, o feito adentrou em cumprimento de sentença, sendo competente o juízo sentenciante para promover os atos executivos. Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência cível suscitado pelo Juízo da 1° Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital em face do Juízo da 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal, de cumprimento de sentença oriundo de ação ordinária sobre progressão funcional…

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