Processo 0500509-32.2026.8.02.0000
TJAL • Habeas Corpus Criminal
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DESPACHO Nº 0500509-32.2026.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impet/Paci: Eliel Lopes da Silva - Impetrado: Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/CARTA/MANDADO N.________2026 Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Eliel Lopes da Silva, direcionado, originalmente, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, no qual aponta como autoridade coatora o Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Maceió/AL. À fl. 91, o Ministro Presidente do STF proferiu decisão negando seguimento ao habeas corpus, encaminhando-se os autos para esta Corte de Justiça. Em síntese, a parte impetrante requer a concessão da ordem, inclusive em liminar, para declarar a nulidade absoluta do processo criminal n. 0718973-54.2025.8.02.0001, pois haveria violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. É o relatório. Compulsando os autos, verifico que as alegações deste habeas corpus são idênticas às do HC n. 0500389-86.2026.8.02.0000, julgado na sessão da Câmara Criminal do dia 15/04/2026 (fls. 111/118 daqueles autos). Vejamos o que restou consignado no acórdão mencionado: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE NULIDADES. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE ILEGALIDADE NESTE JUÍZO SUMÁRIO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO PACIENTE NA ORIGEM. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pelo próprio paciente em face de suposto ato coator praticado pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, nos autos de n. 0718973-54.2025.8.02.0001, em que é acusado pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio e lesão corporal em face de duas vítimas a cada crime, insurgindo-se, de maneira geral, em relação aos atos praticados no curso do processo de origem, suscitando constrangimento ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: analisar se houve ilegalidade no tramite do processo de origem, considerando ainda a instauração de incidente de insanidade nos autos originários em face do paciente, que traz repercussões no feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da detida análise dos autos, não se verifica dos documentos disponíveis neste momento de cognição sumária, de forma inequívoca, a presença de constrangimento ilegal visível nos autos. 4. As alegações trazidas pelo paciente em petição própria elaborada - concernentes à tipificação do delito, à atuação da defesa técnica e aos atos praticados durante o processo de origem - referem-se a situações que, ao que tudo indica, já foram ou poderão ser discutidas no próprio juízo de origem, não se mostrando apta a via estreita do habeas corpus. 5. Ademais, a análise aprofundada das alegações formuladas pelo paciente demanda incursão probatória incompatível com a natureza sumária do presente remédio constitucional, que não comporta dilação probatória nem valoração exauriente do conjunto fático descrito na inicial. 6. Por fim, observa-se que nos autos de origem foi instaurado incidente de insanidade mental do paciente, que se encontra em regular tramitação e poderá influir decisivamente na condução e no deslinde do feito originário. Assim, não se constata constrangimento ilegal a ser sanado por meio do presente remédio constitucional. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem de habeas corpus denegada. (...) (Número do Processo: 0500389-86.2026.8.02.0000; Relator (a):Des. Domingos de Araújo Lima Neto;…
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