Processo 0500511-02.2026.8.02.0000

TJAL • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
0500511-02.2026.8.02.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0500511-02.2026.8.02.0000 - Conflito de competência cível - Maceió - Suscitante: Juízo da 1° Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Suscitado: Juízo da 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2026 Trata-se de conflito negativo de competência cível instaurado nos autos da ação nº 0704376-46.2026.8.02.0001, ajuizada por Alexandre Cavalcante Silva em face do Estado de Alagoas, em trâmite entre o Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e o Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. Na inicial de págs. 1/4, o autor, servidor público civil, pretende obter o pagamento de parcelas vincendas no curso de demanda anterior, já sentenciada e transitada em julgado, bem como os reflexos do adicional noturno sobre as demais verbas salariais. Na decisão de págs. 31/33, o Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital declinou da competência ao fundamento de que a demanda anterior havia tramitado perante o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, razão pela qual haveria conexão e prevenção para o processamento do feito. Sobreveio a decisão de págs. 68/69, na qual o Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital consignou-se que o art. 55, § 1º, do CPC excepciona a reunião de ações conexas quando uma delas já houver sido sentenciada, entendimento também relacionado à Súmula 235 do STJ. O juízo destacou, ainda, que a ação anterior indicada como supostamente conexa já havia sido sentenciada e transitado em julgado, circunstância que constituiria a própria causa de pedir e o pedido formulado na inicial. Ao final, concluiu pela inexistência de conexão e de prevenção, declinando da competência e determinando a devolução dos autos ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, juízo de distribuição originária. É o relatório. O presente conflito de competência comporta julgamento monocrático, com amparo no parágrafo único do art. 955 do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a decidir de plano o conflito quando houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula. Em síntese, a controvérsia instaurada decorre: a) do entendimento atribuído ao Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, no sentido de que a tramitação da demanda anterior perante o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital atrairia a competência deste por conexão e prevenção; b) da compreensão manifestada pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, no sentido de que a existência de ação anterior já sentenciada e transitada em julgado não autoriza a reunião dos processos, nem caracteriza prevenção; e c) da necessidade de definição do juízo competente para processar e julgar a ação originária. A controvérsia deve ser examinada à luz do art. 55 do Código de Processo Civil, segundo o qual se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. A finalidade do instituto não se limita à organização administrativa da distribuição processual, pois está voltada, sobretudo, à preservação da segurança jurídica, da racionalidade da prestação jurisdicional e da prevenção de decisões contraditórias. Nessa perspectiva, o § 3º do mesmo dispositivo prevê a reunião para julgamento conjunto dos processos que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que ausente conexão em sentido estrito. Essa diretriz, contudo, não autoriza o deslocamento automático da…

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