Processo 0500513-69.2026.8.02.0000

TJAL • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
0500513-69.2026.8.02.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0500513-69.2026.8.02.0000 - Conflito de competência cível - Maceió - Suscitante: Juízo da 1° Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Suscitado: Juízo da 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2026 Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1° Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital em face do Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal, nos autos da Ação Ordinária nº 0715284-65.2026.8.02.0001, proposta por Mariele dos Santos Cabral, servidora pública do Município de Maceió, objetivando a implantação de progressão e o pagamento das verbas retroativas correspondentes. Inicialmente distribuído ao Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal, o feito teve a competência declinada para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sob o argumento da competência absoluta em razão do valor da causa, com base em recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 2208884/AL). Ao receber os autos, o Juízo de Direito da 1° Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital suscitou o presente conflito, defendendo que a matéria (promoções de servidores civis) está expressamente excluída da competência dos Juizados Especiais, conforme o art. 4º, § 3º, V, da Lei Estadual nº 8.175/2019, e o art. 7º, § 3º, V, da Lei Estadual nº 9.203/2024, cuja constitucionalidade foi declarada pelo Pleno deste Tribunal de Justiça no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n° 0500827-25.2020.8.02.0000. É o relatório. Inicialmente, relevante destacar que vinha julgando diversos conflitos de competência similares ao presente de forma monocrática, com amparo no parágrafo único do art. 955 do Código de Processo Civil, aplicável por analogia, que autoriza o relator a decidir de plano o conflito quando houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula, e, por interpretação extensiva, quando a matéria já se encontrar pacificada no âmbito do tribunal. Reconhecia a competência da Vara da Fazenda Pública, com fundamento no julgamento proferido pelo Pleno deste Tribunal de Justiça na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0500827-25.2020.8.02.0000, que validou a Lei Estadual nº 8.175/2019, o que me levava a concluir, à época, que a exclusão da matéria "promoção/progressão" da alçada dos Juizados, prevista na legislação local, deveria ser respeitada. Ocorre que, no dia 14/10/2025, foi levada ao Pleno do Tribunal de Justiça questão de ordem nos autos do Conflito de Competência n° 0500565-65.2025.8.02.9000, na qual, apesar de retirada do julgamento em mesa pela incompetência do órgão colegiado, foi indicada a possibilidade de instauração de incidente de assunção de competência, ficando clara a viabilidade de rediscussão da matéria. Posteriormente, foi comunicado que a 3ª Câmara Cível acabou instaurando nos autos do Conflito de Competência n° 0500090-12.2025.8.02.9000 novo Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n° 0500145-60.2026.8.02.0000, para que seja submetido ao Pleno a questão prejudicial de mérito para apreciação, em controle difuso de constitucionalidade, dos incisos I e II do caput do § 1º e dos incisos V e VII do § 3º todos do mesmo art. 4º da Lei Estadual n° 8.175 de 2019, bem como dos dispositivos equivalentes na Resolução TJ/AL n° 11 de 2019. Ainda que o art. 24 do Código de Organização Judiciária (Lei Estadual n° 6.564/2005) determine a suspensão apenas do julgamento do processo em que foi…

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