Processo 0500530-43.2007.8.02.0042
TJAL • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADV: RODRIGO FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB 452205/SP), ADV: RODRIGO FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB 452205/SP), ADV: EWANDRO MAX SILVA FREITAS (OAB 16545/AL) - Processo 0500530-43.2007.8.02.0042 (042.07.500530-3) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - ACUSADO: José Almir dos Santos Brás - José Valmir dos Santos Brás - 17. Deste modo, em conformidade com o artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição da República, e artigo 319 do Código de Processo Penal, verificando a inexistência de elementos que justifiquem, por ora, a segregação cautelar, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA EM FACE DO ACUSADO JOSÉ VALMIR DOS SANTOS BRÁS, MEDIANTE A APLICAÇÃO DO SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO E O CUMPRIMENTO DAS SEGUINTES CONDIÇÕES: 1 - Comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado; 2 - Comunicar previamente a este Juízo sempre que mudar de endereço, informando o novo local onde poderá ser encontrado para receber notificações e intimações; 3 - Não sair da cidade de Maceió/AL sem prévia comunicação e autorização deste Juízo; 4 - Recolher-se à sua residência durante o período noturno e fins de semana, não podendo dela se ausentar entre as 19h00min e as 06h00min, durante os dias de semana, e em momento algum, do dia ou da noite, nos fins de semana; 5 - Efetuar a carga completa do aparelho de monitoramento eletrônico por, no mínimo, 02 (duas) horas ao dia; 6 - Não retirar o aparelho de monitoramento eletrônico sem expressa autorização deste Juízo ou praticar qualquer ato que venha a interferir de forma física ou eletrônica no funcionamento do aparelho. 18. ADVERTÊNCIA 19. FICA O ACUSADO CIENTE DE QUE O DESCUMPRIMENTO DE QUAISQUER DAS CONDIÇÕES ACIMA IMPOSTAS, OU AINDA A INCIDÊNCIA DE NOVA PRÁTICA DELITIVA, IMPLICARÁ NA REVOGAÇÃO DO PRESENTE BENEFÍCIO E NA DECRETAÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA, A FIM DE GARANTIR O CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES, nos termos do artigo 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 20. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 21. Intime-se o réu, dando-lhe ciência do inteiro teor da presente, destacando todas as condições impostas e advertências para o caso de descumprimento. 22. Expeça-se Alvará de Soltura em favor do acusado e oficie-se ao diretor do estabelecimento prisional onde se encontra recolhido o acusado, encaminhando-lhe cópia da presente Decisão e solicitando que, antes de dar cumprimento ao Alvará de Soltura, apresente o acusado ao setor competente da Superintendência Geral de Administração Penitenciária (SGAP) para instalação do equipamento de monitoramento eletrônico, devendo a conclusão deste procedimento ser comunicada a este Juízo. 23. Oficie-se o COPEN da presente decisão, consignando que na hipótese de não haver equipamento de monitoramento eletrônico para instalação, o réu deverá ser posto imediatamente em liberdade e, com a chegada do equipamento, deverá ser promovida tão logo a instalação. 24. Por fim, REVOGO a suspensão do processo e do prazo prescricional, ao passo em que determino que se proceda à citação do acusado José Valmir dos Santos Brás, para que seja apresentada resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo este ser notificado que deve apontar o seu atual endereço. 25. Proceda-se à atualização do histórico de partes e à evolução de classe do processo no SAJ. 26. Intimem-se as partes desta decisão.
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