Processo 0500535-30.2026.8.02.0000
TJAL • Conflito de Competência Cível
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DESPACHO Nº 0500535-30.2026.8.02.0000 - Conflito de competência cível - Maceió - Suscitante: Juízo da 21º Vara Cível da Capital / Sucessões - Suscitado: Juízo da 2ª Vara Cível da Capital - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. RELATÓRIO Trata-se de Conflito de Competência Suscitado pelo Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Capital / Sucessões nos autos da ação ajuizada por Edenise Cesário Santiago, em face de Edval Cesário Santiago. Originariamente, os autos foram distribuídos sob o nº 0746183-51.2023.8.02.0001, perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, em que o MM Juiz de Direito, entendeu por declinar da competência para processar e julgar o feito, encaminhando a distribuição dos autos nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, declaro a incompetência deste juízo, ao tempo em que determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Capital - Sucessões. [...] (fls. 28/29 dos autos originários). Após a redistribuição ao Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Capital / Sucessões, este suscitou o conflito perante esta Corte de Justiça nos seguintes termos: [...] Ante o exposto e com esteio nos artigos 66, II, e 951 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como no disposto na Lei nº 6.564 (Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas), SUSCITO ao egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA e requeiro à instância superior seja declarada a competência do MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, ora suscitado, para processar e julgar a presente causa. [...] (fls. 38/41 dos autos originários). É, em síntese, o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Acerca do conflito de competência, aduz o Código de Processo Civil o seguinte, in verbis: Conforme previsão do artigo 66, do Código de Processo Civil: Art. 66. Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo." (grifei) No caso dos autos, resta evidenciada a ocorrência da hipótese prevista no art. 66, inciso II, do CPC/2015. Nesse sentido, conheço do presente conflito de jurisdição e determino a sua continuidade. 3. DISPOSITIVO De acordo com o procedimento adotado pelos artigos 954 e seguintes do Código de Processo Civil, passo a determinar o seguinte: A) a designação, em caráter provisório, do Juízo suscitante (Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Capital / Sucessões), nos termos do art. 955 do CPC, para que resolva as medidas urgentes; B) que seja oficiado ao Juízo suscitado (Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital) nos termos do art. 954 do CPC, para prestar informações, no prazo de 05 (cinco) dias; C) por fim, considerando que o feito pode envolver interesse público, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, intervenha no feito (art. 956 do CPC). Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Utilize-se desta decisão como mandado/ofício, caso necessário. Maceió,data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado HÉLIO PINHEIRO PINTO Relator' - Des. Juiz Conv. Hélio Pinheiro Pinto - 319
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