Processo 0500577-33.2018.8.05.0079

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0500577-33.2018.8.05.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Eunápolis
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500577-33.2018.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTERESSADO: ADEMAR RAMOS RIOS Advogado(s): MATHEUS MEDAUAR SILVA (OAB:BA37113), JOSE ELIAS DE ALBUQUERQUE MOREIRA (OAB:BA40095), NATHALIA SILVA PRESENDE (OAB:BA39466) INTERESSADO: JEAN COSTA RAMALHO e outros Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos etc. Trata-se de Ação Indenizatória com Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência ajuizada por ADEMAR RAMOS RIOS, sucedido no curso do processo pelo ESPÓLIO DE ADEMAR RAMOS RIOS (ID 305046058), em face de JEAN COSTA RAMALHO e MÁRIO JUNIOR PEREIRA AMORIM. A parte autora narrou, em sua petição inicial (ID 305044168), que era Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Eunápolis/BA desde 1989. Afirmou que, em 03 de abril de 2018, os réus publicaram no blog "Futucando Notícias", administrado pelo primeiro réu, uma matéria intitulada "Eunápolis: Cartório de Registro de Imóveis 'beneficia' Veracel com unificação indevida de matrículas; agricultores estão sendo prejudicados" (ID 305044172 e 305044173). Sustentou que o conteúdo da publicação, baseado em entrevista concedida pelo segundo réu, era inverídico, tendencioso e extrapolava os limites da liberdade de expressão, imputando-lhe a prática de atos ilícitos e maculando sua honra e imagem profissional. Requereu, em sede de tutela de urgência, a remoção da matéria jornalística da internet. Ao final, pleiteou a confirmação da tutela e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A tutela de urgência foi deferida por meio da decisão interlocutória de ID 305044182, que determinou a retirada da matéria do blog, sob pena de multa diária. Devidamente citados (IDs 305044192 e 305044195), os réus apresentaram contestação e reconvenção (ID 305044187). Em sede de preliminar de contestação, arguiram a ilegitimidade passiva do réu JEAN COSTA RAMALHO. No mérito, defenderam a ausência de ato ilícito, alegando que a matéria se baseou em fatos verídicos e que se inseria nos limites da liberdade de expressão, mormente por ser o autor pessoa pública. Em reconvenção, pleitearam a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que teriam sido vítimas de agressões verbais e ameaças. Audiência de conciliação realizada em 05/07/2018, na qual os réus, embora intimados, não compareceram (ID 305044198). O autor apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção (ID 305044208), refutando as teses defensivas e as preliminares arguidas, além de suscetar a inépcia da reconvenção e a ausência de recolhimento das custas processuais. No curso do processo, sobrevieram diversos incidentes, incluindo o falecimento do autor original, com a devida habilitação de seu espólio (IDs 305046460 e 305046058), e múltiplas declarações de suspeição por parte dos magistrados que atuaram no feito, em razão da conduta processual do segundo réu (IDs 305044190, 305046032). Constatou-se a suspensão do advogado e réu Mário Junior Pereira Amorim perante a Ordem dos Advogados do Brasil (ID 377998999). Foram expedidos mandados de intimação pessoal para que os réus regularizassem sua representação processual (IDs 429414753 e 429416313), cujas diligências resultaram infrutíferas (IDs 431821233 e…

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