Processo 0500586-40.2002.4.02.5101
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (4)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 0500586-40.2002.4.02.5101/RJ EXECUTADO : SILVER STAR PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : SERGIO RONALDO SAHIONE FADEL (OAB RJ014115) ADVOGADO(A) : THIAGO DO POCO CHAVES (OAB RJ149366) ADVOGADO(A) : EDSON WIZIACK JUNIOR (OAB RJ133969) ADVOGADO(A) : ROBERTO DIAS CECOTTO (OAB RJ163738) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ PINHEIRO DE AMORIM (OAB RJ102200) EXECUTADO : MANOEL MESSIAS FERREIRA FILHO ADVOGADO(A) : CLAUDIA REGINA MARTINS LACERDA (OAB RJ096816) ADVOGADO(A) : EDSON WIZIACK JUNIOR (OAB RJ133969) ADVOGADO(A) : ROBERTO DIAS CECOTTO (OAB RJ163738) EXECUTADO : CARLOS CARVALHO DA SILVA AFONSO ADVOGADO(A) : CLAUDIA REGINA MARTINS LACERDA (OAB RJ096816) ADVOGADO(A) : EDSON WIZIACK JUNIOR (OAB RJ133969) ADVOGADO(A) : ROBERTO DIAS CECOTTO (OAB RJ163738) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ PINHEIRO DE AMORIM (OAB RJ102200) EXECUTADO : PAULO CESAR CARVALHO DA SILVA AFONSO ADVOGADO(A) : CLAUDIA REGINA MARTINS LACERDA (OAB RJ096816) ADVOGADO(A) : EDSON WIZIACK JUNIOR (OAB RJ133969) ADVOGADO(A) : ROBERTO DIAS CECOTTO (OAB RJ163738) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ PINHEIRO DE AMORIM (OAB RJ102200) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de SILVER STAR PARTICIPACOES LTDA, MANOEL MESSIAS FERREIRA FILHO , CARLOS CARVALHO DA SILVA AFONSO e PAULO CESAR CARVALHO DA SILVA AFONSO , objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$ 10.953.354,24 (dez milhões, novecentos e cinquenta e três mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). Foram opostos embargos de declaração pela parte Executada em face do decisum do evento 753, que, considerando que foram localizados novos endereços cadastrados junto à Receita Federal do Brasil (RFB) em relação aos executados MANOEL MESSIAS FERREIRA FILHO e SILVER STAR PARTICIPACOES LTDA, determinou a realização de novas diligências para a intimação pessoal dos referidos executados, a fim de cientificá-los acerca da penhora realizada, bem como do prazo de 30 (trinta) dias para a eventual oposição de embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16 da LEF. Destacou-se que, caso a diligência de intimação pessoal seja positiva, deve-se aguardar o decurso do prazo legal para manifestação. Por outro lado, caso a nova tentativa de intimação pessoal reste frustrada em razão de os executados não serem encontrados nos endereços informados, a decisão ressaltou que ficam desde já ratificados os efeitos do edital de intimação já expedido. Sustenta a parte ora Embargante, em síntese, que ao decidir acerca da data a se considerar como início do prazo para apresentação de Embargos à Execução, ante às hipóteses (i) intimação positiva e (ii) retorno de mandado negativo, deixou de esclarecer, no que concerne à ratificação dos termos do Edital de intimação já expedido, qual seria a data de intimação a se considerar, eis que o prazo para a apresentação de Embargos à Execução, caso considerada a intimação ocorrida na sua data de Publicação, já se terá esvaído. Considerando que o prazo já teria se esgotado, no caso da retificação dos termos do edital, estaria configurada irregularidade processual e possível nulidade por cerceamento de defesa, existindo contradição entre o que menciona o despacho como razão de decidir e a sua conclusão. Requer, ao final, que seja fixada a data do termo inicial do prazo para oposição de Embargos à Execução, na hipótese de retorno negativo das intimações. Intimada a respeito, a parte Exequente requer o…
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