Processo 0500588-11.2026.8.02.0000

TJAL • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
0500588-11.2026.8.02.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0500588-11.2026.8.02.0000 - Conflito de competência cível - Maceió - Suscitante: Juízo da 1° Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Suscitado: Juízo da 32ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Conflito Negativo de Competência, em que figuram, como parte Suscitante, o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e, como Suscitado, o Juízo da 32ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal, nos autos da Ação de Ordinária sob o n.º 0716748-27.2026.8.02.0001. Acerca do Conflito de Competência, aduz o Código de Processo Civil o seguinte, in verbis: Art. 66. Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; (Original sem grifos) Inicialmente, os autos da reportada Ação foram distribuídos ao Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal, que, por meio da Decisão de fls. 48/49, declinou da competência para processar e julgar a demanda, ante a ausência de prevenção apontada pelo sistema. Ato contínuo, os autos foram remetidos ao Juízo de Direito da 32ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal que, por meio da Decisão de fl. 54/58, declarou sua incompetência para processar e julgar a demanda, sob o argumento de que a ação não apresenta complexidade fática ou jurídica, e que o valor da causa não excede 60 (sessenta) salários mínimos. Diante disso, os autos foram remetidos ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital que, que, por meio da Decisão de fl. 60/66, declarou sua incompetência para processar e julgar a Demanda e suscitou o presente Conflito, sob o argumento de que não são da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as causas que versam sobre promoção e progressão de servidores. No essencial, é o relatório. Estando preenchidos os requisitos de admissibilidade do presente Conflito de Competência e tendo sido observado seu regular trâmite, em conformidade com o disposto no Art. 66 e nos Arts. 951 a 959, todos do Código de Processo Civil em vigor, observo que se trata, na origem, de ação proposta por servidor(a) público(a) municipal, na qual se busca o reconhecimento de direito à progressão funcional, com o respectivo pagamento dos valores retroativos. Sabe-se que cada Demanda se adéqua à competência de um Magistrado ou Tribunal, sendo, portanto, impraticável a concomitante atuação de diferentes julgadores num mesmo processo, salvo no que concerne à jurisdição recursal. Nesse passo, a fim de solucionar eventual tumulto nas atividades judicantes ou até mesmo a omissão da sua prestação por mais de um Magistrado, estabeleceu-se no Código de Ritos pátrio o nominado Conflito de Competência, instituto que pode ser positivo, quando mais de um julgador se diz competente para julgar a causa, ou negativo, quando os julgadores envolvidos se consideram incompetentes para dirimir o litígio. Como asseverado alhures, o Juízo de Direito da 32ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal declarou-se incompetente, sob o argumento de que o REsp nº 2208884/AL e o IAC n° 10 do Superior Tribunal de Justiça entendeu que para causas com o valor de até 60 (sessenta) salários mínimos, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta. Por sua vez, o Juízo de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, com base na Lei Estadual nº…

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