Processo 0500615-28.2015.8.05.0054

TJBA • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0500615-28.2015.8.05.0054
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Criminal da Comarca de Catu
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CATU  Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0500615-28.2015.8.05.0054 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CATU AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s):   REU: SANDOVAL ANASTACIO DOS SANTOS Advogado(s):     SENTENÇA Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de Sandoval Anastácio dos Santos, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado por recurso que dificultou a defesa da vítima e de resistência, condutas tipificadas, respectivamente, no artigo 121, § 2º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, e no artigo 329, todos do Código Penal. De acordo com a narrativa constante na peça acusatória inicial de ID 215824339, no dia 09 de outubro de 2015, por volta das 09h20, na Rua Floriano Lago, no município de Catu, Bahia, o denunciado, munido de uma faca do tipo peixeira, teria desferido dois golpes contra a vítima Antônio Teixeira Santos, agindo com intenção de matar. Consta na denúncia que o intento delitivo não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, uma vez que a vítima conseguiu correr para o interior da residência de sua sogra e, logo após, recebeu atendimento médico. Ainda segundo a exordial, o denunciado teria desferido o primeiro golpe pelas costas da vítima, reduzindo suas possibilidades de defesa. Narra-se também que, após a conduta, a Polícia Militar foi acionada e, ao chegar à residência do acusado, encontrou-o em estado de exaltação, portando duas facas. Ao receber ordem para largar os instrumentos, o denunciado teria desobedecido e tentado golpear um dos policiais militares, sendo contido apenas após sofrer disparos de arma de fogo na região das pernas. A denúncia foi recebida em 16 de novembro de 2015, conforme decisão de ID 215824342. O acusado foi regularmente citado em 23 de novembro de 2015 (ID 215824347). No curso do processo, a autoridade policial representou pela instauração de incidente de insanidade mental (ID 215824340), pleito reiterado pelo Ministério Público (ID 215824338) em razão de indicativos de sofrimento mental do acusado.  O incidente de insanidade mental foi autuado em apartado sob o número 0300804-87.2015.8.05.0054, oportunidade em que se realizou a perícia médica pelo Hospital de Custódia e Tratamento da Bahia. O laudo concluiu que o réu, ao tempo da ação, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, em razão de ser portador de transtorno psicótico não orgânico não especificado (ID 545418804). O referido laudo pericial foi devidamente homologado em 09 de março de 2016 (ID 5454418804, Pg 6), determinando-se a reunião das peças a este processo principal. A defesa prévia do réu foi apresentada por meio de defensora constituída na data de 30 de março de 2016, limitando-se a requerer a improcedência da ação penal e a arrolar testemunhas (ID 215826323). Durante a instrução processual, em audiência realizada no dia 28 de abril de 2016 (ID 215826352), procedeu-se à oitiva da vítima, de três testemunhas de acusação, de duas testemunhas de defesa e ao interrogatório do acusado. Em sede de alegações finais sob a forma de memoriais (ID 475212390), o Ministério Público requereu a desclassificação da conduta para o crime de lesões corporais leves,…

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