Processo 0500618-46.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Execução Penal
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DESPACHO Nº 0500618-46.2026.8.02.0000 - Agravo de Execução Penal - Maceió - Agravante: Joás Silvestre dos Santos Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Agravo de Execução Penal nº 0500618-46.2026.8.02.0000 Recorrente: Joás Silvestre dos Santos Silva. Advogada : Naína Paula Costa Duarte (OAB: 14203B/AL). Recorrido: Ministério Publico do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Joás Silvestre dos Santos Silva, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado "acórdão recorrido conferiu interpretação incompatível com dispositivos de lei federal, notadamente ao art. 52 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) e ao art. 315, § 2º, incisos III e IV, do Código de Processo Penal" (sic, fl. 51), além do art. 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que "limitou-se a reproduzir referências históricas relacionadas à alegada vinculação do recorrente a organização criminosa e à sua suposta periculosidade, circunstâncias que já haviam sido utilizadas em decisões anteriores e que, por si sós, não se mostram suficientes para justificar a perpetuação de regime tão gravoso." (sic, fl. 62). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 75/79, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, as matérias impugnadas foram devidamente enfrentadas pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, aduzindo que o "acórdão recorrido conferiu interpretação incompatível com dispositivos de lei federal, notadamente ao art. 52 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) e ao art. 315, § 2º, incisos III e IV, do Código de Processo Penal" (sic, fl. 51), além do art. 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que "limitou-se a reproduzir referências históricas relacionadas à alegada vinculação do recorrente a organização criminosa e à sua suposta periculosidade, circunstâncias que já haviam sido utilizadas em decisões anteriores e que, por si sós, não se…
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