Processo 0500628-41.2019.8.05.0004
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA Processo nº. 0500628-41.2019.8.05.0004 S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de JANILSON RODRIGUES VIANA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/2003, narrando o fato da seguinte forma: "Infere-se do anexo Inquérito Policial que, no dia 04/02/2019, por volta de 01 hora da madrugada, a guarnição da Polícia Militar estava fazendo ronda no Bairro 02 de julho, nesta cidade, momento em que avistaram o denunciado e 02 (dois) indivíduos em atividade suspeita, ocupando um veículo Gol, de cor vermelha, placa policial JSN 5038. Gize-se que, na revista pessoal nada foi encontrado com o denunciado, porém, logo em seguida, foi feita uma revista no veículo do acusado, sendo encontrado 01 (uma) arma de fogo do tipo revólver, marca Taurus, calibre nominal .38, nº de série 140920, municiado com 06 (seis) cartuchos do mesmo calibre. Em face disso, foi o acusado conduzido em flagrante delito à DT de Alagoinhas para adoções das medidas cabíveis." A denúncia foi instruída com os documentos do Inquérito Policial nº 34/2019 (ID 263893996), instaurado a partir da prisão em flagrante do acusado, destacando-se o Auto de Exibição e Apreensão (pág. 10) e o Laudo de Exame Pericial (págs. 19-20), que concluiu pela aptidão para disparo da arma de fogo. No Auto de Prisão em Flagrante, foi concedida a Liberdade Provisória ao acusado após o recolhimento de fiança no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) (ID 263893996, pág. 14). Denúncia recebida em 7/3/2019, conforme Decisão de ID 263894263. Devidamente citado, o réu apresentou Resposta à Acusação por meio de advogado constituído (ID 466840597), reservando-se o direito de discutir o mérito em momento oportuno e requerendo a expedição de antecedentes criminais para viabilizar eventual Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Em audiência designada para deliberar sobre o ANPP (ID 483740842), o Ministério Público deixou de oferecer a proposta, considerando a existência de outra ação penal em curso contra o acusado (Ação Penal n. 8000234-42.2025.8.05.0004), conforme Certidão de ID 483547736. A defesa requereu a remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público, em ID 483752679, o que foi indeferido, prosseguindo-se o feito. Iniciada a instrução criminal, em audiência com Termo em ID 504181115, foram ouvidas as testemunhas de acusação, SD/PM Otávio Lima Neto e CB/PM Carlos Eduardo Ferreira dos Santos, com a dispensa da testemunha SGT/PM RR Antonio Marcos de Jesus. A defesa também dispensou a oitiva da testemunha Hilsimar dos Santos Gonzaga. Em continuação, na assentada de ID 514535351, foi ouvida a testemunha de defesa, Joandson Costa de Oliveira, e realizado o interrogatório do réu. Em alegações finais orais, o representante do Parquet reiterou os termos da denúncia, pugnando pela condenação do acusado nos termos do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, sustentando que a autoria e a materialidade delitivas foram comprovadas pelo Laudo Pericial, pela prova testemunhal e pelos demais elementos dos autos. Salientou ainda não haver irregularidades na ação policial, motivada pelas circunstâncias concretas que evidenciam justa causa para a abordagem. A defesa, em Memoriais escritos de ID 515315839, suscitou a nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita, argumentando que a ação foi baseada em…
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