Processo 0500641-53.2020.8.05.0150

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0500641-53.2020.8.05.0150
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0500641-53.2020.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: AILSON ALMEIDA DE JESUS Advogado(s): REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR registrado(a) civilmente como REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR (OAB:BA30895), LUIZ HENRIQUE GESTEIRA GONCALVES (OAB:BA40929), PATRICIA LOUREIRO RIGAUD (OAB:BA59882)   SENTENÇA Vistos etc.   1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia (ID 265337949) em face de Ailson Almeida de Jesus, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, sob o seguinte relato: "Consta dos autos anexos do Inquérito Policial, tombados sob o número 099/2020 (IDEA 591.9.216459/2020), que no dia 14/09/2020, por volta das 03:40, policiais militares, em ronda de rotina na região do Pé Preto, no Município de Lauro de Freitas, abordaram o Denunciado. Ao realizarem a busca pessoal no Acionado, os policiais encontraram a quantia de R$ 610,00 (seiscentos e dez reais); 08 (oito) pinos de cocaína e uma certa quantidade de maconha. Outrossim, quando inquirido acerca da existência de mais drogas, o Denunciado levou os policiais à sua residência, localizada na Rua Leonardo dos Santos, n° 175, local em que foi encontrada uma caixa térmica de cor verde contendo 02 (duas) balanças de precisão; 02 (dois) tabletes fracionados de maconha; e 70 (setenta) pinos de cocaína. Os elementos de convicção carreados aos autos apontam que as substâncias encontradas pertenciam ao Acionado e destinavam-se ao tráfico, bem assim que ele estava associado à pessoa identificada neste expediente como MilhoArmandinho para a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Ressalte-se, ainda, que a natureza entorpecente das substâncias encontradas com o Denunciado foi constatada pelo laudo de fl. 14 dos autos do IP citado, o qual apontou que, ao todo, foram apreendidos 952,02g de massa bruta maconha e 72,78g de cocaína" (ID 265337949). Inquérito Policial (ID 265337955). Laudo pericial definitivo da substância apreendida (ID 265338297). O acusado foi regularmente notificado e apresentou resposta à acusação por meio de defensor (ID 265338304). A denúncia foi recebida em 15 de setembro de 2020 (ID 265338654). Durante a instrução criminal, realizou-se a oitiva das testemunhas arroladas: Alan Paulo Santana Silva, Joeval Carlos das Neves Júnior, Ernani de Souza Menezes e Andrea Barreto Arrais. O réu, apesar de intimado, não compareceu ao interrogatório, sendo decretada sua revelia conforme decisão de ID 435916848. Pesquisa de antecedentes criminais (ID 425078572-425078580). O Ministério Público, em alegações finais, ID 531647007, pugnou pela condenação dos acusados nas reprimendas do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, absolvendo-os da imputação contida no art. 35 do mesmo diploma legal. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais (ID 533925702) requerendo a nulidade das provas por invasão de domicílio e, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas ou a aplicação de causas de diminuição de pena. Vieram, então, os autos conclusos. Relatados, decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constato que os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório e as…

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