Processo 0500677-14.2020.8.05.0274

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0500677-14.2020.8.05.0274
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista
Última publicação
22/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (5)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0500677-14.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: ANTONIO CARLOS DE JESUS BRAMONT Advogado(s): ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA (OAB:BA27879), TAIRONE FERRAZ PORTO (OAB:BA29161)   SENTENÇA   RELATÓRIO   Vistos, etc. ANTÔNIO CARLOS DE JESUS BRAMONT, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG: [removido], SSP/BA, natural de Salvador-BA, nascido em 10/11/1947, filho de Roque da Cunha Bramont e de Yvone de Jesus Bramont, domiciliado na Avenida Luís Eduardo Magalhães, n.º 08, 2º Andar, Bairro Centro, CEP 45118000, Vitória da Conquista/BA, foi denunciado como incurso nas penas do arti. 297, §1º (por duas vezes), c/c art. 69, ambos do Código Penal. A denúncia narrou o seguinte:   […] na data de 24 de agosto de 2018, o Sr. Ivan Silva Caires recebeu um telefonema informando sobre uma proposta de comprador para um terreno de sua propriedade, a ser mediado pelo vizinho do referido terreno de nome Constantino Amaral Prates, mais conhecido como "Amaral". Posteriormente, o Sr. Ivan tomou conhecimento de que parte da terra que o seu vizinho Amaral alegava como de sua propriedade, era, na verdade, de propriedade do Sr. Ivan. Ao tomar conhecimento deste fato, o Sr. Ivan registrou ocorrência no Distrito Integrado de Segurança Pública (DISEP) de Vitória da Conquista e se dirigiu ao Cartório do 1º Ofício em busca das cadeias sucessórias do referido terreno e origem da escritura. No Cartório, foi informado pelo Oficial do Cartório à época, o acusado ANTÔNIO CARLOS BRAMONT, através de documentos, que não existia na cadeia sucessória do imóvel e que este não tinha conhecimento legal daquela escritura, registrada em nome de Maxwell Dias Prates (filho de Constantino Amaral Prates), datada de 04/06/2012, em razão de estar afastado do Cartório por ordem do Tribunal de Justiça naquela época. Quando o Sr. Ivan solicitou uma prova documental do seu afastamento, o investigado respondeu que "não seria necessário, pois o próprio Tribunal tinha conhecimento do fato". No entanto, a partir de nova tentativa de conseguir acesso às cadeias sucessórias com o atual Oficial do Cartório do 1º Ofício, o Sr. Carlos Alberto Resende, o Sr. Ivan tomou conhecimento do fato que foi indevidamente realizada uma fusão de matrículas no Registro Imobiliário, relativo às matrículas de nº 4.639 (fls. 37 do IP) e 11.441, (às fls. 39 do IP) (ambos imóveis urbanos), gerando a matrícula 61.612 (imóvel rural, cuja área é maior que os dois imóveis anteriores) às fls. 08 e 40 do IP, para se proporcionar uma nova escritura falsa em nome de Maxwell Lins Prates, fusão essa promovida pelo acusado ANTONIO CARLOS DE JESUS BRAMONT de forma ilícita. Em declarações na sede policial, fls. 28/29 do Inquérito Policial, o Oficial do Cartório Carlos Alberto Resende informou que, após ser procurado pelo Sr. Ivan, atestou a veracidade da documentação da área rural de matrícula 86.748 (fls. 10 e 54 do IP), constatando o seu registro no cartório sem impedimentos e desdobramentos. No entanto, ao analisar o documento de matrícula 61.612, apresentado pelo Sr. Constatino para declarar a propriedade da terra, concluiu que não há na matrícula registro de loteamento, embora conste vários lotes com desmembramento, ressaltando que…

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